Maria da Penha

Efeitos de ADI valem mesmo sem publicação do acórdão

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10 de setembro de 2013, 14h40

O efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal em casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá antes da publicação do acórdão. Assim, mesmo que o acórdão da ADI 4.424 não tenha sido publicada, já pode ser aplicado o entendimento de que não é necessária representação da vítima ao Ministério Público para o ajuizamento de ação penal fundada na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Com base em tal entendimento, assentado pelo STF durante o julgamento da RCL 2.576, o ministro Roberto Barroso acolheu em caráter liminar Reclamação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Para Barroso, a liminar é necessária por conta do risco de prescrição do caso. Ele determinou que o juízo seja comunicado da decisão e dê andamento ao processo contra o morador de Osasco.

O entendimento de Barroso é o mesmo adotado pela ministra Cármem Lúcia para conceder liminar a duas Reclamações ajuizadas pelo MP-SP. As liminares também apontam que a representação não é necessária, anulam a extinção da punibilidade e determinam que os casos voltem a correr na 4ª Vara Criminal de Osasco.

Na análise da ADI 4.424, o STF ampliou o alcance da Lei Maria da Penha, permitindo que o MP dê início à ação penal sem representação da vítima. Os ministros entenderam que o artigo 16 da Lei 11.340 esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres. Isso ocorre porque, enquanto o texto determina que as ações públicas sejam condicionadas à representação da ofendida, diversas vítimas acabam retirando a queixa.

O juízo extinguiu a punibilidade do agressor após a vítima renunciar à representação por entender que enquanto o acórdão da ADI não for publicada pelo STF, ainda é necessária a representação da vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a Reclamação 15.926.
Clique aqui para ler a Reclamação 16.031.
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