Força maior

Roubo de mercadorias não gera indenização dos Correios

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9 de setembro de 2013, 17h29

O roubo de mercadorias transportadas é considerado motivo de força maior e, por tal razão, fica excluída a responsabilidade do transportador, que não deve pagar indenização ao remetente. A exceção é situação em que se prove que a empresa não adotou as devidas medidas de precaução. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que tomou como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O caso em questão envolvia pedido de uniformização ajuizado pelos Correios. Relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que a estatal tomou todas as providências necessárias, mas não tem como evitar o que, para ele, é um motivo de força maior. Seguindo o entendimento adotado pelo STJ, não é possível responsabilizar a transportadora pelo roubo, aponta ele.

Os Correios tentavam reverter acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou a empresa a indenizar um remetente pelo extravio de uma câmera digital. A turma recursal mineira manteve decisão de primeira instância e determinou que a empresa arcasse com a diferença entre o valor do produto enviado e o que fora pago ao remetente a título de ressarcimento pela encomenda não ter sido entregue. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2008.38.00.732849-3

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