Atendimento 24h

TRF-4 obriga hospital público a contratar enfermeiros

Autor

7 de setembro de 2013, 8h36

O Hospital Municipal de São José, na Grande Florianópolis, tem de contratar enfermeiros em número suficiente para dar conta do atendimento nas 24 horas em que funciona. A determinação é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu Apelação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, em sessão que ocorreu no último dia 7 de agosto.

O relator do recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou no acórdão que a jurisprudência da corte e do Superior Tribunal de Justiça é semelhante nesta questão. Ou seja, prevê a manutenção de enfermeiro legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento da instituição hospitalar, atendendo ao comando do artigo 15 da norma que regulamenta o exercício da enfermagem, a Lei 7.498/1986.

O relator citou precedente julgado em 28 de fevereiro, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma do STJ: ‘‘Assim, pode-se discordar — aspecto técnico discricionário — sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973)’’, diz o voto. 

Com a relevância da fundamentação e o risco de grave lesão, já que o bem tutelado é a saúde pública, o desembargador-relator fixou prazo de 60 dias para o hospital comprovar as medidas administrativas tomadas para cumprir a decisão judicial.

O caso
O Coren-SC ajuizou Ação Civil Pública para obrigar o hospital a contratar 116 enfermeiros e 69 técnicos de enfermagem para fazer frente ao atendimento 24 horas por dia. Segundo o conselho, o intuito foi assegurar à população a prestação de serviço de saúde de qualidade e evitar a sobrecarga dos enfermeiros já contratados.

Juridicamente, a entidade embasou os pedidos nas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973, que regulamentam, respectivamente, a atividade de enfermagem e as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais da categoria. Também citou a Resolução Cofen 293/2004, que estabelece parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde.

O juízo de origem julgou improcedente a ACP, sob o fundamento de que não há prova de perigo concreto ou de efetiva lesão à saúde dos munícipes. Considerou também que há concurso em vigência para contratação de novos profissionais, sendo incabível a imposição de obrigação de efetuar contratação imediata.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!