Liminar exaustiva

STF nega liminar em HC substitutivo de recurso ordinário

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6 de setembro de 2013, 10h04

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de presos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP).

O órgão alegou que os detentos sofrem constrangimento ilegal devido à proibição do banho de sol, o que, segundo a Defensoria, impede sua liberdade de locomoção para além do disposto na lei e nas sentenças. Por isso, requereu a concessão de medida cautelar para que se determine à direção da penitenciária a imediata garantia do direito ao banho de sol diário a todas as pessoas atualmente presas na unidade, por período nunca inferior a duas horas diárias.

Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento de liminar em HC constitui medida excepcional, justificada apenas se a decisão mostrar ilegalidade flagrante, ou se a situação representar manifesto constrangimento ilegal. Para o ministro, não é o caso.

“A impetração, ressalvado meu ponto de vista, foi manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional, prescrito no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Carta da República, o que esbarra na decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC 109.956, relator o ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do Habeas Corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento que predomina até o momento na Turma”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli apontou também que as razões da Defensoria têm caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da própria impetração. Nesses casoso, segundo o ministro, a jurisprudência da corte recomenda sua rejeição.

O relator pediu ainda novas informações à Secretaria de Administração Penitenciária do estado para que esclareça se a situação informada acontece nas demais unidades prisionais de São Paulo, principalmente nos pavilhões disciplinares preventivos ou de cumprimento de sanções disciplinares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 118.536

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