Cancelamento de contrato

Justiça nega retorno de concessionária a pedágio no RS

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6 de setembro de 2013, 10h56

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido de retomada da administração do pólo rodoviário de Santa Cruz, no interior gaúcho, feito pela concessionária Santa Cruz Rodovias. A empresa requereu seu retorno ao Contrato de Concessão, mantido com o governo do estado, até o recebimento de eventual indenização por alegados prejuízos econômico-financeiros sofridos durante a execução contratual. A decisão, em caráter liminar, foi publicada na quinta-feira (5/9).

A concessionária alega ter direito à prévia e justa compensação para o encerramento da relação contratual e reversão dos bens ao poder concedente. Defende, ainda, a possibilidade de prorrogação do contrato como forma de amortização das parcelas de investimentos realizados e ainda não pagos.

Para o estado do Rio Grande do Sul e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), a lei que prevê a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviços públicos não estabelece a condição proposta pela empresa. Em sua defesa, afirmam que “a opção do estado do Rio Grande do Sul foi por finalizar os atuais contratos (inclusive atendendo determinação do TCE/RS), acertando-se eventual desequilíbrio existente pela via indenizatória e efetuando-se as devidas compensações, porque, como referido e inclusive objeto de reconvenção, há descumprimentos contratuais geradores de desequilíbrio também por parte da concessionária”.

Em sua decisão, o juiz federal Altair Antonio Gregório entendeu que o pedido já havia sido analisado em Agravo de Instrumento interposto pela concessionária e decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em maio deste ano.

Segundo o acórdão, “não obstante a alegação da existência de eventual montante indenizável, resultado de desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante a vigência do contrato, ou da reversão de bens ao seu final, não está autorizada a prorrogação informal do contrato”. Cabe recurso da decisão liminar ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a decisão. 

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