Recursos repetitivos

Testemunha pode provar tempo de serviço rural, diz STJ

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3 de setembro de 2013, 9h35

É possível comprovar período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo através de testemunhas, mesmo sem documentos que embasem tal versão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou e acolheu caso de um homem através do rito de recursos repetitivos. Assim, esta decisão servirá de guia para causas semelhantes, que tramitam na primeira ou segunda instâncias e no próprio STJ.

Relator do caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima citou a controvérsia envolvendo a questão. Segundo ele, o artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que a prova testemunhal seja aceita quando não há outro dispositivo legal. No entanto, a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) aponta que, exceto por motivos de força maior, a comprovação do tempo de serviço depende da prova documental, continua.

A Súmula 149 do próprio STJ, disse ele, prevê que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No entanto, afirma o ministro, o tribunal vem reconhecendo o tempo de serviço rural caso seja apresentado início de prova material sem delimitar o documento mais antigo como data inicial do período a ser computado. Isso depende também, segundo ele, de testemunhos idôneos.

No caso em questão, as testemunhas comprovam a validade dos inícios de prova material, que valem tanto para o período anterior à primeira data como para período posterior ao mais recente. Nenhum documento anterior à certidão de casamento comprova que ele começou a trabalhar no campo antes de 1974 (data do casamento), mas os testemunhos sustentam a alegação de que ele tem serviço rural desde 1967.

Assim, com base nos testemunhos, foi comprovada, segundo Arnaldo Esteves Lima, a atividade rural entre 1967 e 1990. A sentença favorável ao homem foi restabelecida pela 1ª Turma, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mas os ministros retiraram alguns meses do período reconhecido. Isso se deu porque existem nos autos documentos comprovando registro de serviço urbano em período coincidente ao final do período de serviço rural.

Decisão semelhante foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar caso envolvendo uma costureira do Rio Grande do Sul, o juiz federal André Carvalho Monteiro afirmou que a jurisprudência da turma é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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