Rescisão contratual

Leiloeiro responde por omissão quanto a vício no produto

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2 de setembro de 2013, 15h29

O leiloeiro responde de forma independente por omissão quando não informar ao arrematante sobre a existência de vício no produto. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi usado para condenar um leiloeiro que não entregou a documentação de um veículo arrematado.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, já que sua função é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na execução de contrato de compra e venda do bem leiloado.

No caso, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes contra o leiloeiro. Segundo o processo, ele teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação, o que não ocorreu. 

Em primeiro grau ficou determinado a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van (R$ 19.100), mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. 

No STJ, o leiloeiro afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor — no caso, o banco.

O ministro Marco Buzzio verificou que o TJ-MG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ. 

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação correta e fidedigna sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”. 

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.  A turma negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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