Mera alegação

Trabalhador deve provar assédio no pedido de rescisão

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30 de outubro de 2013, 6h33

A acusação sem provas de perseguição ou assédio moral no trabalho não gera condenação. O entendimento foi reforçado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo interposto por um funcionário da rede de supermercados Carrefour.

O trabalhador havia ajuizado pedido de rescisão indireta alegando que se sentia perseguido pelo diretor da loja. Segundo o empregado, a atitude teria sido motivada pela sua carga horária diferenciada, já que, paralelamente, cumpria estágio obrigatório para o curso universitário de história.

Ele acrescentou que, apesar do acordo dos superiores, passou, depois da mudança, a receber advertências por motivos diversos, além de ter que atuar como empacotador e ser obrigado a buscar os carrinhos no estacionamento. De acordo com o trabalhador, a conduta seria caracterizada como desvio de função ou perseguição.

No julgamento da ação, a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou improcedente o pedido de rescisão indireta. O entendimento da corte é de que “a obrigação do empregado é trabalhar, só podendo faltar ou se atrasar nas hipóteses permitidas em lei, e de que a presença em estágio da faculdade não é uma delas”. Ou seja, ao invés de houve perseguição, houve, segundo o juízo, tolerância por parte da empresa.

O empregado recorreu da sentença. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso por falta de provas. De acordo com o Regional, seria encargo do trabalhador comprovar a falta cometida pela empresa, capaz de justificar a rescisão indireta.

Em análise de agravo interposto pelo funcionário, o TST reiterou a decisão do TRT-2. Relator do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva baseou-se na Súmula 126 da mesma corte. Ou seja, como a instância anterior não encontrou prova de perseguição ao trabalhador, torna-se inadimissível o reexame de fatos e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: AIRR-163600-47.2009.5.02.0053

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