Cantor João Paulo

BMW terá de indenizar família de cantor por acidente

Autor

30 de outubro de 2013, 16h00

A BMW foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão para a viúva e filha do cantor sertanejo José Henrique dos Reis, o João Paulo, que fazia dupla com o cantor Daniel. Para a 4ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação do carro e não apresentou elementos que pudessem indicar a culpa exclusiva do cantor. Cabe recurso.

Reprodução
A ação de indenização foi interposta pela viúva e pela filha de João Paulo. O cantor (foto) morreu em setembro de 1997, após perder o controle do carro e capotar na Rodovia dos Bandeirantes. Segundo elas, o pneu dianteiro direito estourou e o incêndio foi provocado pelo contato do catalisador com a gasolina. Afirmaram ainda que o produto do carro era defeituoso e não oferecia a segurança esperada.

Em contestação, a BMW afirmou que a culpa foi exclusiva do cantor por imprudência e imperícia. Segundo a marca, o motorista dirigia cansado, sem usar cinto de segurança e estava em alta velocidade. Eles disseram que o pneu não estourou e que não houve nenhum defeito do produto.

Na primeira instância, a sentença absolveu a BMW de responsabilidade em 2003. Essa decisão, segundo o advogado Ediberto Acácio da Silva, que representa a família do cantor, foi tomada com base num laudo pericial da polícia científica, que é "superficial". O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão e determinou a inversão do ônus da prova. Sendo assim, a BMW ficou com o ônus de comprovar de não concorreram para a ocorrência do dano e que houve culpa exclusiva do motorista, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a assessoria do advogado, a decisão da 4ª Vara Cível teve como base o Laudo Pericial elaborado por um perito do juiz. De acordo com ela, pelo laudo "mais técnico", foi concluído que um defeito no pneu dianteiro direito do carro foi o causador da perda do controle e tombamento do veiculo.

Além disso, segundo a decisão, a  velocidade crítica calculada pelos Peritos do Instituto de Criminalística foi de 266 Km/h. Porém, segundo a decisão, tal velocidade não poderia ter sido atingida pelo automóvel, pois sua velocidade máxima indicada no manual é de 240 Km/h. O mesmo aconteceu com a velocidade de derrapagem que foi calculada em 248 Km/h — superior à velocidade máxima do automóvel.

Pela decisão, o Perito Judicial disse que o laudo da Polícia Científica estimou a velocidade do veículo ao entrar no canteiro da rodovia, mas não fez o cálculo ou estimou parâmetro de velocidade no início do acidente. Pelo último laudo, a velocidade estava dentro dos limites permitidos.

Ainda, a BMW não forneceu informações sobre a marca dos pneus utilizados no carro. Para o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, a informação da marca dos pneus era relevante para a comprovação de ausência de defeito, “não se justificando que as requeridas, montadoras que gozam de inegável conceito, possuem moderno e eficiente sistema produtivo e que apregoam a segurança e perfeição de seus veículos, não tenham conseguido identificar os fornecedores dos pneus utilizados no automóvel acidentado”, disse Marinho na decisão.

Para o juiz, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação, especialmente pela falta de elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil do polo passivo.

A marca foi condenada a pagar indenizar a viúva e a filha do cantor em R$ 150 mil cada uma, pelos danos morais. Além disso, deve pagar pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais de João Paulo, desde a data do falecimento até o dia em que o cantor completaria 70 anos de idade. A Justiça, porém, não acatou o pedido de pagamento correspondente aos lucros cessantes — aquilo que o cantor receberia até a data estimada de sua aposentadoria.

Clique aqui para ler a decisão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!