Sem efeito

Condenação penal só vincula esfera cível se for definitiva

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29 de outubro de 2013, 15h47

A execução na esfera cível da condenação penal só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

No caso, uma motorista deixou de prestar socorro a uma adolescente que foi atropelada. Por conta de uma fratura exposta na tíbia, a vítima ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé. 

A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.

A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. O Tribunal de Justiça mineiro reconheceu a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos. 

Condenação sem efeito
Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a tramitar. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade. 

O autor apelou da decisão. Para o TJ-MG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos. 

O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJ-MG tornou prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível. “Não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator. 

Araújo disse que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 678.143

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