Obrigação de fazer

TJ-SP fixa astreinte ilimitada dividida com União

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28 de outubro de 2013, 8h40

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou multa ilimitada ao banco Itaú caso continue a fazer débitos automáticos na conta de um cliente que contratou empréstimos mediante "coação irresistível". E essa multa terá carárter ilimitado e, se for o caso, deverá ser dividida entre o cliente e a União para evitar o enriquecimento fácil.

A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e reformou o pedido do correntista. Ele queria uma medida de antecipação de tutela para não ter de pagar os débitos automáticos, mas o TJ decidiu por uma medida cautelar com obrigação de não fazer, ou astreinte.

A câmara seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Sabbato. O Itaú buscava a anulação da obrigação de fazer ou não fazer imposta na medida cautelar. Entretanto, por entender que a manutenção da decisão não causa prejuízo às partes, o TJ-SP manteve o comando judicial, não como tutela antecipada, mas como cautela substitutiva.

Em seu voto, Luiz Sabbato explica que as astreintes são multas pecuniárias com o objetivo de assegurar que as decisões judiciárias sejam cumpridas e foram inseridas no Código de Processo Civil com caráter indenizatório. “O novo dispositivo processual não visou assegurar compensação ao prejudicado pela postergação, limitando-se a assegurar, claramente, ‘o resultado prático equivalente ao do adimplemento’”.

Mas Sabbato argumenta que, apesar da eficiência, é difícil aplicar um valor que seja ao mesmo tempo intimidante a ponto de compelir uma parte a fazer (ou não fazer, como é o caso), mas não tão alto a ponto de enriquecer a outra parte. “A fixação pífia não levará o banco à ruína e a fixação exacerbada pode levar o ofendido ao fácil enriquecimento”, explica.

Divisão das astreintes
Para evitar este enriquecimento, Sabbato afirma que é importante definir a titularidade do crédito, porém, para ele, há uma lacuna na lei nesse ponto. “A lei é lacunosa. O artigo 461 absorveu da França a modalidade coercitiva de exigir respeito à jurisdição comprometendo o patrimônio da parte recalcitrante, mas não clarificou em seu próprio corpo o destino dos recursos financeiros produzidos com a jurisdição”.

Por isso, inspirado no direito francês, o juiz conclui que as astreintes devem ter seus recursos destinados às administrações públicas. “No Brasil, portanto, devem destinar-se para melhor estruturar a jurisdição, através dos agentes políticos do Poder Judiciário”, explica apontando que a destinação da multa à administração é também aplicada em Portugal.

O desembargador cita também decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão que propôs divisão igualitária entre o Rio Grande do Sul e a autora de uma ação. Grande do Sul e a autora. “Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial”, afirma Sabbato.

Valor ilimitado
No caso específico, o desembargador considerou a coação financeira é a única forma de fazer com que o banco cumpra a decisão judicial. “No caso, a quantia diária de R$ 100 é, indiscutivelmente, pífia nos termos do novel dispositivo, mas pode alcançar valor significativo e verdadeiramente intimidante se a desobediência perdurar para encontrar limitação, apenas, quando a recalcitrância ultrapassar o razoável e for considerada prejuízo em face do potencial econômico do infrator”, diz.

O relator da ação alega em seu voto que a fixação de astreintes ilimitadas evitaria muitos abusos, inclusive de instituições financeiras. Ele explica que os bancos tem a prática de fazer cobranças em contas inativas, porém poucos correntistas buscam a Justiça e quando conseguem danos morais as condenações são inferiores à vantagem obtida pelos bancos na prática.

“Com essas considerações, fica mantida a segurança concedida não como antecipação, mas como cautela, sujeito o agravante às astreintes sem limitação, ou melhor, com a limitação que o infrator entender razoável para cumprir a obrigação sem prejuízo do seu potencial econômico”, conclui. 

Clique aqui para ler a decisão.

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