Reserva legal

Consema abre espaço para aplicação do Código Florestal

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26 de outubro de 2013, 7h49

Enquanto o judiciário aguarda uma definição sobre a constitucionalidade da Lei Federal 12.651/2012[1], conhecida popularmente como Código Florestal, para julgar as inúmeras ações existentes sobre o tema, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de São Paulo — Consema confirmou sua aplicabilidade quanto à obrigação e forma de instituição da reserva legal. A nova lei prevalecerá mesmo que o imóvel já tenha sido objeto de termo de compromisso para regularização da reserva legal segundo a regra contida na lei revogada (Lei Federal 4.771/1965).

A decisão do Consema, proferida em sede de recurso especial[2], reconheceu que a existência de termo de compromisso para instituir a reserva legal de acordo com a lei revogada não afasta a aplicação da nova lei. Ou seja, mesmo naqueles imóveis em que a reserva legal estava em processo de regularização por força de obrigação assumida frente ao órgão ambiental, há possibilidade de adequação de seus parâmetros segundo a Lei Federal 12.651/2012.

Segundo o voto do conselheiro Daniel Smolentzov, acolhido pela plenária do Consema no último dia 17 de dezembro de 2013, a instituição da reserva legal é ato complexo que só se aperfeiçoa com sua averbação na matrícula do imóvel ou com o seu registro no cadastro ambiental rural — o chamado CAR — introduzido pelo artigo 18 Lei Federal 12.651/2012.

A decisão reconhece também o caráter propter rem da obrigação de regularização da reserva legal, mas faculta ao proprietário que adquire imóvel que já tenha sido objeto de termo de compromisso para instituição de reserva legal a apresentação de novo projeto de acordo com os parâmetros da lei florestal atual.

Apesar de não ter caráter vinculativo, o caso abre um importante precedente para aplicação das novas regras para a regularização da reserva legal de centenas de imóveis rurais e possibilita, por exemplo, a aplicação do artigo 15 da Lei Federal 12.651/2012 para utilização das áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal mesmo para projetos de instituição em andamento.


[1] ADIs nº 4901, nº 4902, nº 4903 e nº 4937.

[2] Processo SMA nº 89.609/07

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