Tutela inibitória contra jornalista viola direito à informação
25 de outubro de 2013, 7h22
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o deferimento da tutela inibitória neste caso acarretaria num risco de “dano excessivo e desproporcional à imprensa em geral e à própria sociedade, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”.
Cuidado redobrado
A ministra ressaltou que diferentemente das tutelas cautelar e antecipada — voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final —, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui, assim, forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória, diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções. Por isso, alerta, sua análise deve receber "cuidado redobrado".
“O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido [o jornalista], aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, afirmou.
Para a ministra do STJ, no entanto, a obrigação imposta em primeiro grau é impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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