Sem férias

OAB-DF vê erro em negativa à suspensão de prazos

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25 de outubro de 2013, 18h12

O Conselho da Justiça Federal cometeu um erro de interpretação da Emenda Constitucional 45 ao rejeitar pedido da advocacia para suspensão dos prazos processuais por 30 dias para férias dos profissionais. A afirmação é de Ibaneis Rocha, presidente da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com ele, a Ordem nunca requereu a interrupção da prestação jurisidicional e os tribunais e varas permaneceriam abertos. A suspensão abrangeria apenas os prazos processuais e as audiências, informou Ibaneis.

O presidente do CJF, ministro Felix Fischer, apontou, ao negar o pedido, que a Constituição Federal (artigo 93, inciso XII) dispõe que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Relator do caso, ele disse que não é possível “ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal” por meio de ato do conselho. Ibaneis informou que o erro de interpretação ocorre exatamente neste argumento.

Segundo ele, o Conselho Federal da OAB, responsável pelo pedido, não pleiteou a fixação de férias coletivas no Judiciário, requerendo apenas a suspensão de prazos processuais. Para o presidente da OAB-DF, isso beneficiaria tanto os advogados como a Justiça, permitindo a organização interna dos gabinetes e da pauta de julgamentos e férias para funcionários, além do descanso dos profissionais que atuam de forma individual. Ele disse que a decisão deve ser tomada por cada tribunal, de acordo com a respectiva administração, e citou como exemplo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que já aceitou o pedido.

Em sua decisão, Felix Fischer apontou que a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Resta, atualmente, apenas o recesso entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais. “Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

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