Redução de acervo

CNJ confirma legalidade de câmaras extraordinárias do TJ-SP

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25 de outubro de 2013, 6h27

A criação de novos órgão fracionários para julgamento de recursos por tribunais de Justiça é matéria de reorganização judiciária e não viola o princípio do juiz natural. O entendimento, respaldado em decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, foi adotado pelo próprio CNJ para negar provimento ao Procedimento de Controle Administrativo que questionava a criação de quatro câmaras extraordinárias criminais no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O PCA foi ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, que questionava a Resolução 590/2013 do TJ-SP, em que foram criadas as quatro câmaras.

Relatora do caso, a conselheira Gisela Gondin afirmou que não há ofensa ao princípio do juiz natural porque o princípio tem como objetivo impedir a criação de “juízos ad hoc para julgamento de processos”, formando o que a Constituição define como tribunais de exceção. Segundo Gondin, a vedação abrange a alteração retroativa dos critérios para definição de competência, o que permitiria o surgimento de cortes e juízos para o julgamento de certos feitos.

No caso das câmaras extraordinárias, cita ela, o tribunal competente para julgar recursos em matéria penal é o mesmo — Tribunal de Justiça de São Paulo — ocorrendo apenas a reorganização judiciária. Tal situação já foi analisada no passado, em casos como os Habeas Corpus 85.060 e 91.024, ambos no STF, e os HCs 31.294 e 41.643, analisados pelo STJ. Em todos, informou a conselheira, o entendimento foi o mesmo, de que a reorganização ou especialização de varas não configuram desrespeito à reserva de lei e ao princípio do juiz natural.

O CNJ foi instado a se manifestar sobre o assunto por duas vezes, em análise de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Gisela Gondin afirma que o órgão confirmou a posição do STF tanto no RA em PCA 0002428-67.2009.2.00.0000 como no RA em PCA 0001708-66.2010.2.00.0000. No caso em questão, prossegue a relatora, os artigos 4º e 5º da Resolução 590 definem os critérios para redistribuição de feitos.

O artigo 4º prevê que as câmaras extraordinárias analisarão “o acervo de processos distribuídos nas cadeiras vagas de juízes substitutos em segundo grau” removidos durante a vigência do antigo Regimento Interno do TJ-SP. Julgados tais casos, as câmaras analisarão “os recursos de apelação mais antigos, nos quais não haja juiz certo”, de acordo com o artigo 5º. Para Gisela Gondin, ao delimitar o alcance das câmaras aos casos que estão sob relatoria incerta, o TJ-SP afastou a alegação feita pelo IDDD.

A relatora do caso também rejeitou a alegação de que há violação à Constituição porque as câmaras são formadas em sua maioria por juízes do primeiro grau de jurisdição, enquanto os recursos devem ser apreciados por magistrados do segundo grau. Ela citou a análise pelo STF do Recurso Extraordinário 597.133, com reconhecimento de repercussão geral, em que foi firmado entendimento de que não há nulidade no julgamento da apelação por órgãos composto em sua maioria por juízes convocados.

O posicionamento foi reiterado pelo STF, disse ela, durante a análise do Agravo no Recurso Extraordinário 650.7211 e do HC 113.874. Para a conselheira, a decisão afasta as exigências previstas no artigo 10º da Resolução 72/2009 do CNJ. O texto prevê que as câmaras ou turmas de tribunais devem ser formadas com maioria de desembargadores tribunais, presidida por um deles e com todos os integrantes atuando como relator, revisor ou vogal.

Gisela Gondin aponta que é preciso também diferenciar a Câmara Criminal Extraordinária do TJ-SP e suas turmas julgadoras. Cada câmara é formada por dois desembargadores e três juízes substitutos de segundo grau. No entanto, as turmas envolvem os dois desembargadores — um como revisor e o outro atuando como vogal — e um juiz, que relata os casos, afirmou a relatora. Assim, não fica configurada a maioria de juízes de primeiro grau julgando os recursos, de acordo com ela.

A conselheira cita que, segundo o TJ-SP, os desembargadores não se afastam e continuam exercendo as funções nos órgãos colegiados de origem. Já os juízes substitutos de segundo grau atuam exclusivamente perante as câmaras. Isso, continua ela, torna natural que sejam estes a atuar como relatores, deixando as funções de revisor e vogal para os desembargadores que acumulam funções. No que diz respeito à argumentação de que não foi demonstrado o caráter excepcional e a existência de acúmulo de serviço para a convocação de juízes, Gondin afirma que o caso em questão é diferente.

Ela informou na decisão que atuam nas câmaras criminais extraordinárias “os chamados juízes substitutos de segundo grau de jurisdição”. Eles ocupam cargo criado por meio da Lei Complementar Estadual 646/1990 e que, cita a relatora, fica em escalão intermediário entre o primeiro grau e o cargo de desembargador do TJ, como prevê o artigo 3º da Resolução 72. Isso suspende os requisitos de excepcionalidade e temporalidade previstos no artigo 5º da mesma resolução, segundo Gondin. A exclusão da incidência da norma, aponta, foi revista por meio da Resolução 144/202, que deu nova redação ao parágrafo 4º da Resolução 72.

Gisela Gondin acatou apenas o último ponto do PCA ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Ela determinou que o TJ-SP altere o artigo 7º da resolução que criou as câmaras extraordinárias e regulamente a composição para julgamento de Embargos Infringentes. O texto da resolução aponta que a turma será formada pelos magistrados que julgaram o caso, um juiz substituto em segundo grau convocado da mesma Câmara Extraordinária e “um desembargador convocado da Câmara Extraordinária subsequente ou antecedente”.

Para a conselheira, ao adotar a conjunção ou para a definição do último integrante do órgão colegiado, a resolução permite a definição casuística do juízo responsável pelo julgamento dos recursos. O próprio TJ-SP, afirma ela, esclareceu que será dada preferência à convocação do desembargador mais antigo da câmara subsequente. Assim, ela determinou a desconstituição do artigo 7º da Resolução 590, uma vez que deve ser claro, objetivo e previsto em norma o critério para composição do órgão que apreciará os embargos.

As quatro Câmaras Criminais Extraordinárias foram criadas em fevereiro, em consequência do acúmulo de casos na Seção Criminal do TJ-SP, comandada pelo desembargador Tristão Ribeiro. O TJ-SP adotou o modelo para cumprir as metas estabelecidas pelo CNJ para julgamento dos recursos pendentes. Foram distribuídos às quatro câmaras, até 24 de outubro, 8.272 recursos, dos quais 4.342 foram julgados até o mesmo dia. Estão pendentes de análise 3.930 peças, das quais 1.264 já estão na pauta.

Justiça do Trabalho
Na terça-feira (22/10), o CNJ decidiu de forma semelhante ao julgar que os tribunais regionais do Trabalho têm o poder, independente de lei, para alterar a organização judiciária de sua circunscrição. Os conselheiros julgaram improcedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto por entidades da advocacia contra a divisão das Varas do Trabalho do município de São Paulo, seguindo de forma unânime a relatora, Ana Maria Amarante.

Em seu voto, ela afirmou que “a divisão da jurisdição se torna necessária para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional, estabelecendo competências. Tem-se, assim, que a divisão da estrutura judicial é resultado do aprimoramento do Poder Judiciário que, considerando a natureza das demandas e visando atender adequadamente aos jurisdicionados, termina por adotar a política de descentralização de suas atribuições”.

Clique aqui para ler a decisão do CNJ.

Clique aqui para ler a Resolução 590/2013 do TJ-SP.

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