Jornada de trabalho

Volks não deve pagar hora extra por trabalho em turno fixo

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23 de outubro de 2013, 16h51

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Volkswagen do Brasil a pagar horas extras a um metalúrgico por trabalhar em turno ininterrupto de revezamento. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, constatou que a empresa comprovou que o metalúrgico trabalhou durante um período em turno fixo. Por isso, afastou a cobrança de horas extras durante este período.

Em decisão anterior, a 5ª Turma do TST havia reconhecido o direito do trabalhador ao recebimento das horas extras, avaliando estar caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. No recurso à SDI-1, a empresa informou haver prova documental (cartões de ponto) de que se tratava de trabalho realizado em turno fixo. Entendia, assim, que foi condenada injustamente ao pagamento das horas extras, após a Turma considerar fatos e provas que já haviam sido julgados indevidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A ministra Dora Maria da Costa deu razão à empresa e excluiu da condenação o pagamento daquelas verbas. Ela afirmou que, de fato, a decisão da Turma que condenou a empresa ao pagamento das horas extras, quando havia registro documental de que o empregado trabalhou em turno fixo, contrariou a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 e, por isso, deveria ser reformada.

De acordo com o documento, o trabalho ininterrupto de revezamento acontece quando há alternância de turnos, envolvendo o período diurno e o noturno. O que não é o caso do trabalhador enquanto teve turno fixo. Assim, a relatora excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias no período contratual em que o empregado trabalhou em turno fixo, "a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os cartões de ponto juntados". Sua decisão foi seguida unanimemente pelos demais ministros da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-174000-64.2003.5.02.0463

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