Demarcação de terra

Ex-ministros são contra estender condições de Serra do Sol

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23 de outubro de 2013, 13h06

Nesta quarta-feira (23/10), o Supremo Tribunal Federal deve julgar se as condicionantes impostas pela corte para manter a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol em 2009 são válidas para todas as outras terras indígenas do país. Para os ministros aposentados Carlos Ayres Britto e Eros Grau, que participaram do julgamento há quatro anos atrás, as 19 condicionantes impostas pelo Supremo não devem ser estendidas automaticamente aos outros casos. De acordo com os ex-ministros, eles tinham em mente apenas o caso específico da Raposa Serra do Sol quando, em 2009, discutiram e ajudaram a estabelecer as condições.

Para Ayres Britto, as condicionantes fixadas para a Raposa Serra do Sol não se estendem automaticamente a outras áreas indígenas em processo de demarcação ou já existentes. Durante o julgamento, em 2009, Britto defendeu que, se aprovada, a 17ª condicionante, que proíbe a ampliação de terras indígenas já demarcadas, só poderia vir a valer para o caso que estava em julgamento, ou seja, para a Raposa Serra do Sol.

O ex-ministro Eros Grau, ao ser perguntado se levou em conta a hipótese de as regras estabelecidas em 2009 serem posteriormente estendidas para outros processos demarcatórios, respondeu que votou "o caso, para o caso, sem ter em mente nada senão o que deveria ser decidido" à época.

À época, por 10 votos a 1, o Supremo manteve a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em uma única área contínua de 1,74 milhão de hectares. No julgamento, prevaleceu o voto do então ministro Menezes Direito, que impôs 19 condições para a manutenção da demarcação homologada pelo governo federal em 2005. Apenas o ministro Marco Aurélio votou pela anulação do processo administrativo de demarcação da área.

Portaria da AGU
O entendimento de que a decisão do STF estabeleceu um precedente jurídico, a partir do qual as 19 condicionantes se aplicam automaticamente a outros processos demarcatórios de terras indígenas, motivou a AGU a publicar, em 2012, uma portaria estabelecendo que advogados e promotores públicos devem observar o cumprimento das mesmas condições impostas à Raposa Serra do Sol em qualquer processo demarcatório, inclusive nos já finalizados.

A Portaria 303 gerou protestos de índios e de organizações indigenistas. A Fundação Nacional do Índio (Funai) também manifestou preocupação com a iniciativa, alegando que ela restringe direitos indígenas ao tomar como base uma decisão não definitiva, uma vez que ainda falta o STF julgar os Embargos de Declaração apresentados ao processo.

Após protestos indígenas, inclusive com o bloqueio de estradas e com a ocupação do plenário do Congresso em protesto contra essa e outras iniciativas que os índios consideram prejudiciais aos seus interesses, a AGU suspendeu a entrada em vigor da portaria até que o STF aprecie os oito embargos e dê a palavra final sobre a validade das 19 condicionantes e se elas se aplicam a outros casos além da Raposa Serra do Sol. 

Para o assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), organização ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Adelar Cupsinski, as manifestações dos dois ex-ministros têm um peso que não pode ser ignorado no julgamento, principalmente pelos ministros que assumiram depois de março de 2009.

"Dizer que as condicionantes se aplicam automaticamente a outros casos é uma interpretação extremamente equivocada e, a meu ver, essas manifestações reforçam os argumentos pela derrubada definitiva da Portaria 303", declarou o advogado, argumentando que, mais que anular a portaria, índios e militantes do movimento indigenista esperam ver as condicionantes anuladas. "Como essas condições não eram objeto da ação [Petição 3.388] e foram propostas durante o julgamento [que considerou constitucional a demarcação da reserva em área contínua], não houve o contraditório, sem o qual elas não poderiam ser fixadas".

O argumento de Cupsinski vai ao encontro do embargo proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustenta que não cabe ao STF legislar, que não houve discussão prévia com a sociedade sobre as regras impostas com a aprovação das 19 condicionantes e que várias delas ferem os interesses das comunidades indígenas. A AGU preferiu não comentar as declarações dos ex-ministros até que o STF julgue os embargos declaratórios. Com informações da Agência Brasil.

Leia as condicionantes fixadas em 2009 pelo Supremo para a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol:

1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 — O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 — O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 — Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 — É vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 — As terras de ocupação indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 — Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;

19 — É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

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