Repercussão geral

STF decidirá se MPE pode recorrer sobre registro de candidatura

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22 de outubro de 2013, 15h25

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Ministério Público Eleitoral pode recorrer de uma decisão que defere pedido de registro de candidatura, caso não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial. A questão vai ser discutida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 728.188, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, o Ministério Público questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, fundamentada na Súmula 11 da corte eleitoral, concluiu que se a parte não impugnou o pedido de registro de candidatura — seja ela candidato, partido político, coligação ou o MPE —, não tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro, salvo se a questão incluir matéria constitucional. Como no caso específico o MPE não contestou o pedido inicial de candidatura, o TSE não admitiu o recurso. O Ministério Público então agravou a decisão.

No STF, o Ministério Público Eleitoral sustenta, com base no artigo 127 da Constituição Federal, que estaria autorizado a promover, perante o Poder Judiciário, todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos e valores consagrados pelo texto constitucional. Assim, deveria ser reconhecida sua ampla legitimidade recursal nos processos de registro de candidatura, “até porque não há norma ou matéria de direito eleitoral que seja estranha à preservação da ordem jurídica ou do regime democrático”.

Fiscal da lei
Para o ministro Lewandowski, a matéria em debate merece maior reflexão por parte do STF. “Parece-me que o artigo 127 da Constituição Federal, ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, permite que o Parquet, atuando como custos legis [fiscal da lei], recorra de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação”, frisou.

Ao MPE não se aplicaria o instituto da preclusão consumativa, disse o ministro, “uma vez que, tendo a Constituição Federal lhe conferido tal mister e não havendo lei proibindo o recurso nesses casos, a atuação como fiscal da lei permitiria tal atuação, a fim de possibilitar a reversão de eventual deferimento de registro de candidatura contrário à ordem jurídica”.

Com esse argumento, e ressaltando que a matéria constitucional ultrapassa o interesse subjetivo das partes, o ministro manifestou-se pelo reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, no que foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 728.188

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