Verbas de sucumbência

Há litigiosidade em pedido de habilitação de crédito

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21 de outubro de 2013, 12h52

São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense (Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Além disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil (que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba.

O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178 mil foi impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor — R$ 143 mil.

O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153 mil com base em parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão na íntegra.

Litígio
No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de crédito em que inexistiu litígio entre as partes”.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira, ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito”.

Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência.

Valor dos honorários
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que “o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo”.

Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143 mil. Com isso, o valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35 mil correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.

Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153 mil, resultando num saldo de R$ 10 mil.

“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10 mil a menos, e a recorrida, receber R$ 25 mil a mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35 mil), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou.

Diante disso, a ministra entendeu que o TJ-RJ equivocou-se quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.197.177

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