Jurisprudência pacificada

Empresa pública não pode demitir sem explicação

Autor

20 de outubro de 2013, 5h43

O entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados e municípios, só podem demitir seus empregados com a devida motivação, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 589998) em março deste ano, já é aplicado na segunda instância. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou uma demissão imotivada por parte da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em Porto Alegre. 

A relatora do recurso na corte, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que não se trata de criar ‘‘estabilidade atípica’’, mas de exigir motivo suficiente e adequado para a dispensa. Só assim é possível verificar a sua legalidade, ‘‘sob pena de restar configurada a arbitrariedade do ato’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, se as empresas que pertencem à Administração indireta não são totalmente livres para contratar pessoal, também não o são para demitir a seu bel-prazer. Assim, elas têm de observar o disposto na Lei 9.784/1999, que prevê a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de outubro.

O caso
Segundo os autos, o autor da ação foi demitido sem justa causa depois de sete anos de trabalho, sem nenhuma explicação ou processo administrativo, para que pudesse se defender. O pedido de reintegração ao emprego foi feito na reclamatória trabalhista que tramitou na 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. A ação foi julgada parcialmente procedente no seu bojo e totalmente procedente no aspecto da reintegração.

A juíza Adriana Moura Fontoura explicou, na sentença, que a lei conferiu às empresas públicas e sociedades de economia mista a natureza de Direito Privado, já que esse regime lhes confere maior liberdade de atuação, conforme autoriza o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Entretanto, discorreu, a adoção unicamente do Direito Privado retiraria dessas entidades o caráter de preponderância do interesse público sobre o particular. Isso explica por que a Constituição, em outros dispositivos, abranda a incidência do comando extraído do referido artigo, sujeitando tais entes a outras disposições instituídas no âmbito do Direito Público.

‘‘Desta forma, em que pese a Constituição instituir como regramento a sujeição ao regime trabalhista dos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista e a atuação sob regime próprio das empresas privadas, essa regra é afastada, parcialmente, pelo artigo 37 da Constituição Federal, ao exigir a contratação mediante concurso público (artigo 37, inciso II), a proibição de acumulação remunerada de cargos (artigo 37, inciso XVI)’’, disse a juíza.

Para ela, ao desligar um empregado dos seus quadros, o administrador desse tipo de empresa deve indicar a motivação, sob pena de arbitrariedade, a fim de garantir a impessoalidade do ato.

‘‘Deve ser observado o princípio da legalidade que orienta a Administração Pública, não podendo os entes da Administração indireta praticar atos, ainda que no exercício do poder discricionário, sem a observância do devido processo administrativo’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 9.784/1999.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!