Processo eletrônico

Resolução tira o controle de ciência de intimação do advogado

Autores

  • Luís Fernando Feóla

    é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mestre em Direitos Fundamentais professor da Escola Judicial do TRT-2ª Região e capacitador em Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT do TRT-2ª Região.

  • Rofis Elias Filho

    é advogado professor da Escola Judicial do TRT-2ª Região e Membro da Comissão de Informática Jurídica da Seccional da OAB-SP.

18 de outubro de 2013, 6h04

Este sintético estudo debruça-se sobre a pertinência ou não das alterações no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho trazidas pela Resolução CSJT 128, de 05 de setembro de 2013 (republicada em 04 de outubro), que atendeu a alguns pleitos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial quanto à alteração da forma de intimação dos advogados.

Primeiramente, convém situar o leitor para o ângulo do qual o observador atento deve vislumbrar o problema, na tentativa de resolvê-lo. No caso, o leitor deve situar o problema na circunstancia indeclinável de que este somente acomete aquele que está operando o sistema eletrônico, como advogado.

É obvio, mas preciso que se diga: somente tem dificuldades com o sistema eletrônico PJE-JT aquele advogado que está atuando numa das unidades judiciárias integradas ao sistema PJE-JT e em um processo que tramite em formato digital. É importante que se esclareça que todos os processos que têm seu andamento em papel não serão alterados e muito menos passarão a ter a tramitação em formato eletrônico, até que se inicie a fase de execução definitiva da sentença.

Insta esclarecer que não existe nenhum sistema de armazenamento e tramite de autos processuais ou não, que seja 100% à prova de contratempos, e não se pode dizer que o PJE-JT também não tem obstáculos a superar, mas é possível assegurar que suas vantagens superam, em muito, as dificuldades, como por exemplo o sistema de intimações.

Atualmente, segundo o caput do artigo 5 da Resolução 94/2012 do CSJT, para atuar em processo judicial que tramite no sistema PJE-JT é imprescindível a utilização de certificação digital. Quando do primeiro acesso ao sistema, este gera, automaticamente, o “Painel do Advogado”.

O “Painel do Advogado” é um escritório virtual. Contempla, por exemplo, todo o controle de processos, intimações e prazos dos feitos eletrônicos em que o advogado esteja habilitado a atuar, sem que o advogado tenha que efetuar essa atividade manualmente, usando as conhecidas agendas de papel, o que fatalmente reduz a possibilidade de contagem equivocada dos prazos processuais.

Desse modo, o PJE-JT dispõe de um sistema bastante inteligente para colaborar e assistir o advogado. O Painel indica as intimações disparadas pela Secretaria (pendentes), o prazo para tomada de ciência da intimação, o prazo legal para a pratica do ato processual, os prazos cumpridos nos últimos 10 dias e até os prazos que transcorreram in albis. Além desse controle, o advogado pode se cadastrar num sistema de envio de e-mails automáticos, o conhecido sistema Push, recebendo um e-mail de alerta em sua caixa de mensagens cada vez que uma intimação for disparada para seu Painel, opção esta que pode ser habilitada tanto no início do cadastro no sistema, como posteriormente através da alteração do cadastro do advogado.

A regra da contagem de prazos no DJE, prevista no artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 236 e seguintes do Código de Processo Civil, é totalmente diversa da intimação eletrônica pura realizada pelo PJE-JT.

Faz-se necessário explanar a regra prevista no artigo 5º da Lei 11.419/2006, que acreditamos ser um dos grandes avanços barrados. O aludido artigo expressa que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, primando pela celeridade processual, e o parágrafo 3º do mesmo artigo explicita que o advogado terá dez dias corridos para tomar ciência da intimação para, somente então, seu prazo processual começar a fluir.

Tal comando legal foi regulamentado pela regra estabelecida no artigo 20 da Resolução CSJT 94/2012, que dispõe que a intimação é encaminhada eletronicamente ao Painel do Advogado e lá permanece aguardando ciência de seu destinatário por dez dias.

Isso mesmo. Tanto pelo disposto no artigo 5º da Lei 11.419/06 como pelo disposto no artigo 20 da Resolução CSJT 94/2012, o advogado controla em qual dia irá receber a intimação — se dar por intimado, dentro do limite de 10 dias, deixando claro que o sistema indica qual o prazo fatal para tomar ciência de cada intimação.

Assim, recebida no Painel do Advogado uma intimação, ele poderá aguardar o dia que mais lhe convier (recomenda-se às sextas-feiras) para tomar ciência da intimação, respeitado o tempo máximo de dez dias, para, só no primeiro dia útil seguinte, o prazo processual passar a fluir.

Se o advogado não optar por tomar ciência, no final do 10º dia, o sistema abrirá a contagem do prazo processual de forma automática, independentemente de nova intimação, indicando esse fato ao advogado de forma clara e objetiva, bem como informando qual o dia fatal para cumprimento daquele prazo processual.

Um advogado que, por exemplo, pretender ausentar-se de seu escritório por uma semana não perderá absolutamente nenhum prazo processual de feitos que tramitam no PJE-JT, pois como dito anteriormente, enquanto não se esgotar o prazo intimatório de dez dias, nenhum prazo processual terá início.

O controle do tempo fica nas mãos do advogado, que pode optar por tomar ciência de determinadas intimações de processos mais simples e deixar para o momento oportuno aqueles complexos, por exemplo.

Esse simples elemento de disponibilização de tempo vai ao encontro dos princípios do processo eletrônico, que estão em possibilitar o incremento da qualidade de vida dos operadores de direito, advogados, juízes, procuradores, estagiários, peritos, etc. O advogado, na sistemática trazida até então pela Resolução CSJT 94/2012, no artigo 20 citado anteriormente, goza de independência em relação aos prazos, limitado a dez dias.

Entretanto, o Conselho Federal da OAB, em iniciativa junto ao CSJT “conquistou” uma alteração importante na sistemática de intimações não pessoais dos advogados públicos ou particulares, para que a forma de intimação voltasse a ser como era antes, ou seja, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Ora, publicada a intimação relativa a um processo eletrônico no DJE, caberá ao advogado cumprir o prazo processual sem qualquer “dia de graça” ou o “prazo intimatório”, que fica extinto, aplicando-se novamente tudo aquilo que está disposto nos artigos 867 da Consolidação das Leis do Trabalho e 236 do Diploma Processual Civil. Assim, na forma do parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, disponibilizada a intimação numa terça, na quinta-feira próxima inicia o primeiro dia do prazo. Em outras palavras, se o advogado for intimado para dar cumprimento a 15 determinações judiciais, o prazo para o cumprimento de todos os 15 processos será o mesmo e a depender do prazo, poderão se vencer todos no mesmo dia, ao contrário do que ocorreria com as intimações eletrônicas (através do Portal), quando o advogado poderia até selecionar quais intimações receberia primeiro, fazendo um controle de seu tempo para cada processo e, com isso, potencializando sua capacidade de atendimento de clientes, além de impor seu próprio ritmo de trabalho.

O advogado que atua no processo eletrônico, após a entrada em vigor da Resolução CSJT 128/13, não terá mais o controle sobre seu tempo, submetendo-se aos critérios já existentes para os prazos de intimação pelo DJE que vigoram para os processos que tramitam em papel.

De outro lado, a lógica da alteração da sistemática é, com todo respeito, inadequada ao fim que demanda a solução do problema apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, e adia a mudança de cultura dos advogados.

Alegou-se, dentre outras situações, que alguns advogados, por conta da distinção da forma de intimações, estavam tendo dificuldades para ter ciência das intimações e consequentemente perdendo os prazos processuais. Essa argumentação é falha. Primeiro porque se os processos estão tramitando em meio eletrônico, é indelével que o advogado deva acessar o PJE-JT para visualização de autos e peticionamento, bastando acessar o painel do advogado e lá escolher a opção intimações. Isso é mais do que óbvio e simples. Relembre-se que o advogado tem a seu dispor o sistema “push” de recebimento de aviso em sua caixa de e-mails, sempre que houver intimações de processos eletrônicos, sem qualquer caráter intimatório, apenas informativo, segundo se denota do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei.

Segundo porque a solução de um problema ou dificuldade não está em abandonar os princípios norteadores do novo sistema, assim, não haveria de se abandonar a solução tecnológica para contornar uma eventual necessidade de alargar a forma de aviso ao causídico. A criatividade dos gestores de tecnologia da informação é muito elevada, bastando que se debrucem para a realização de uma solução para encontrá-la.

Outra argumentação seria a de que não existem formas de consultas de jurisprudência dos feitos eletrônicos.

Essa reclamação também não comporta a solução atingida pelo pleito formulado pela Conselho Federal da OAB. Bastaria a interligação do sistema de consultas processuais já existente nos tribunais ao PJE-JT ou a inserção de um caminho eletrônico no Painel do Advogado para se efetivar a pesquisa jurisprudencial.

Esse novo caminho poderia ser muitíssimo mais requintado que a consulta pelo DJE, com aplicação de filtros variados, casos análogos e com abrangência nacional. A validação da fonte das decisões paradigmas para efeito de preenchimento de requisito intrínseco de recurso de revista poderia ser feita por mero ato do Tribunal Superior do Trabalho e seria risível se não se reconhecesse como oficial a jurisprudência obtida dentro e pelo sistema PJE-JT, indo na contramão do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, combinado com a letra “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Perdeu-se, com o acolhimento das sugestões do Conselho Federal da OAB convoladas em parte na Resolução CSJT 128/13 uma oportunidade de aprimoramento efetivo do sistema, sem abrir mão dos avanços que ele trouxe aos operadores do direito, em especial quanto ao controle de prazos nas mãos do advogado, e em seu benefício, para adotar uma solução ordinária, porém nada criativa e, principalmente, de fora do sistema e longe da gênese que criou o PJE-JT.

O caminho mais justo e acertado seria tomar as medidas aptas a difundir de forma ampla as mudanças havidas e assim preparar o advogado para a novel sistemática de intimações, e não barrar o desenvolvimento pautado na dificuldade de alguns advogados em se adequar ao PJE-JT. É só através da difusão do conhecimento que as mudanças serão assimiladas.

Aguarde-se, pois, em futuro breve, o retorno dos procedimentos eletrônicos puros, para benefícios das partes, agilidade das decisões e coerência na implantação e aperfeiçoamento desta nova fase do Direito Processual Brasileiro.

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    é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mestre em Direitos Fundamentais, professor da Escola Judicial do TRT-2ª Região e capacitador em Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT do TRT-2ª Região.

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    é advogado, professor da Escola Judicial do TRT-2ª Região e Membro da Comissão de Informática Jurídica da Seccional da OAB-SP.

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