Origem do carvão

Supremo abre ação penal contra deputado Bernardo Moreira

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17 de outubro de 2013, 16h57

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, abrir ação penal para investigar denúncia de crimes contra a ordem tributária cometidos pelo deputado federal Bernardo Moreira (PR-MG). Em sessão na tarde desta quinta-feira (18/10), o Plenário do STF, seguindo voto do ministro Marco Aurélio, aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o parlamentar e abriu processo para apurar as acusações.

As acusações, na verdade, envolvem uma empresa, a Rima Industrial. A parte que estava no Supremo, um inquérito, era por conta da prerrogativa de foro por função de Bernardo Moreira, deputado federal desde 2011 e um dos diretores da empresa à época dos fatos (entre 2005 e 2009). A denúncia afirma que a empresa fraudou 910 notas fiscais para fugir da fiscalização da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais na compra de carvão vegetal.

De acordo com a denúncia, a empresa comprava carvão vegetal de origem nativa e o declarava como se fosse de origem plantada. Isso, segundo o MPF, para fugir de obrigações tributárias. A Fazenda mineira estabelece que, para cada metro cúbico de carvão vegetal nativo colhido, a empresa deve plantar 12 árvores ou pagar R$ 5 mil ao estado.

O MPF afirma que, por meio da falsificação das notas, a Rima cometeu sonegação fiscal e deixou de arrecadar ao estado R$ 23,29 por cada metro cúbico comercializado ilegalmente. Em relatório administrativo, a Secretaria de Fazenda de Minas afirma que a Rima recebeu mais de 60 mil metros cúbicos de origem nativa acobertados por notas fraudadas. O cálculo foi que obteve um lucro ilícito de R$ 1,5 milhão.  

Poder de investigar
Bernardo Moreira alegou em sua defesa prévia que as provas apresentadas contra ele eram ilegais porque colhidas diretamente pelo Ministério Público. Ressalvava que, caso o Supremo não concordasse com a tese da ilegalidade, esperasse o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 593.327. É o caso em que o STF discute se o MP pode fazer investigações criminais ou não, cujo julgamento está interrompido por pedido de vista.

O ministro Marco Aurélio negou os dois argumentos. Afirmou que não seria possível sobrestar o caso para esperar definição do RE em que se discutem os poderes investigatórios do MP. Segundo o ministro, os artigos 543-A e 543-B, que definem o sobrestamento de processos quando fica declarada repercussão geral sobre um caso, refere-se apenas a recursos extraordinários e recursos especiais — o primeiro no caso do STF e o segundo no caso do Superior Tribunal de Justiça.

“Não cabe a processos originários [o sobrestamento], como é o caso, conforme se sobressai da leitura do parágrafo 1º do referido artigo 543-A, segundo o qual o sobrestamento de um processo no tribunal de origem só se dá por meio de Recurso Extraordinário”, afirmou Marco Aurélio.

Quanto à alegação da ilegalidade das provas colhidas, o ministro afirmou que o pedido também não procede. Isso porque as acusações foram baseadas em procedimento administrativo da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. Portanto as provas não foram colhidas pelo Ministério Público.

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