Extensão dos salários

Isonomia não vale para benefícios conquistados individualmente

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17 de outubro de 2013, 19h06

O princípio da isonomia, que permite a extensão a toda a categoria dos direitos adquiridos por um grupo de trabalhadores, pode não ser aplicado a benefícios conquistados em caráter individual. Este foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco — e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça — ao rejeitar que a remuneração da hora-aula em valor referente a 3,5% do salário mínimo passasse a valer para todos os professores da rede estadual de Pernambuco.

Essa base de cálculo para o pagamento da hora-aula foi concedida em 1979 a 161 professores celetistas (regulados pela CLT) da rede pública do estado. A partir da instituição da Lei Complementar Estadual 3 de 1990, esses mesmos docentes passaram do regime celetista para o estatutário (regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos), mantendo, porém, o valor conquistado na Justiça do Trabalho. Outros professores estatutários passaram então a postular paridade salarial, partindo do princípio da isonomia.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido para a extensão do valor. A decisão foi contestada pelo estado, que ajuizou ação rescisória sob argumento de violação literal da LCE 3/90. Conforme apontou a administração, o ato normativo assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, mas permite variações decorrentes de vantagens de caráter individual ou relacionadas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com os termos do artigo 1º, inciso XVI, parágrafo 2º. O recurso teve provimento deferido pelo TJ-PE, que determinou que fosse desconstituído o acórdão anterior.

Argumentos genéricos
Sem sucesso na tentativa de dirimir a decisão do tribunal estadual, os professores apelaram ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso, no entanto, não foi conhecido pela 2ª Turma. Seguindo relatório do ministro Mauro Cambpell Marques, a corte afirmou não ter encontrado nos autos elementos contestatórios plausíveis sobre a sentença proferida em segunda instância.

"O agravante apenas mencionou, genericamente, a alegada contrariedade à legislação federal, sem particularizar ou expor claramente os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado", afirmou Campbell Marques em seu relatório. 

A decisão do colegiado teve como base as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. A primeira diz que o recurso é inadmissível quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Já a segunda impede a admissão de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Desse modo, ao não impugnar de maneira efetiva o que ficou efetivamente decidido, bem ainda lançando argumentações deficientes em relação ao que ficou firmado no acórdão refutado, atrai-se, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, por analogia”, completou o relator. Além disso, o ministro apontou que as alegações apresentadas pelos professores exigiriam exame de legislação local, o que não é possível em recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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