Bis in idem

Ato protelatório não pode ser punido com sanções cumuladas

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16 de outubro de 2013, 14h26

No caso em que fica configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, deve ser aplicada a penalidade específica de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil. Entretanto, o juiz não pode aplicar, além desta, outras penalidades pelo mesmo motivo, como multa por má-fé, indenização e honorários advocatícios. “Tal circunstância configura bis in idem, não admitida no sistema jurídico pátrio”, explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do TST para excluir três multas aplicadas a uma empresa por conduta protelatória. O ministro foi o relator do Recurso de Revista apresentado pela empresa contestando as sanções aplicadas.

No TST a empresa pedia a exclusão das multas que lhe fora imposta pelo Tribunal Regional Federal da 8ª Região (AP/PA). De acordo com o TRT-8, os embargos apresentados pela empresa tinha como objetivo "ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que terminou conseguindo, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”.

Por considerar evidente o intuito protelatório, o TRT-8 condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% por interposição de embargos de declaração protelatórios, cumulada com as sanções de multa de 1%, indenização de 5% e honorários advocatícios de 20% por litigância de má-fé.

No recurso ao TST, a empresa alegou que não teve intenção de protelar o seguimento do processo e, por isso, as penalidades eram indevidas. Ao examinar o caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado considerou correta a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios.

No entanto, o ministro votou pela exclusão das demais penas. Segundo o ministro, houve aplicação simultânea de diversas multas em virtude do mesmo fato gerador da multa anteriormente aplicada — interposição de embargos de declaração protelatórios. O que, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado não e aceito no sistema jurídico brasileiro.

Após o voto do relator, que também citou precedentes com o mesmo entendimento, a 3ª Turma do TST concluiu que não deveriam prevalecer as penalidades relativas a multa, indenização e honorários advocatícios por litigância de má-fé, excluídas, então, da condenação. Restando apenas a multa de 1% por embargos protelátórios prevista artigo 538, parágrafo único do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do RR-1306-22.2012.5.08.0006

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