Prisão cautelar

Assegurar direito à apresentação ao juiz é dever do Estado

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15 de outubro de 2013, 7h00

Um aspecto importante relativo ao preso cautelar diz respeito ao problema da exigibilidade da sua apresentação “pessoal” perante o juiz competente para a análise da regularidade da prisão. Tal questão tem sido negligenciada não apenas pela doutrina processual penal brasileira, mas também pela magistratura nacional, a revelar a apatia histórica de ambos os setores pelo direito internacional em geral e aquilo que Günther Teubner chama de “nacionalismo metodológico”[1]). Ambas as noções traduzem a ideia de que o direito e as organizações domésticas bastam-se a si mesmos, não necessitando do suplemento teórico ou normativo seja do direito internacional seja da jurisprudência internacional. Infelizmente, este é o cenário histórico que se registra no Brasil e em outros países da América latina, o que tem produzido resultados negativos para a esperança do desenvolvimento dos direitos humanos na região.

 O direito internacional e o dever do Estado de promover a apresentação pessoal do preso cautelar perante a autoridade judicial competente

 Quanto ao tema específico deste trabalho, a Constituição brasileira limitou-se a estabelecer um procedimento absolutamente formal no que tange ao controle da legalidade da prisão cautelar, ao dispor em seu Artigo 5º, inciso LXII, que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Nesta mesma linha, por sua vez, o Código de Processo Penal brasileiro limita-se a determinar que seja apresentado ao juiz, no prazo de até 24 horas, por intermédio da autoridade policial responsável pela prisão cautelar, o auto de prisão, como determina o Artigo 306 do CPP, na atual redação dada pela Lei 12.403/2011.

Neste particular, o formalismo jurídico lido a partir das lentes do nosso nacionalismo metodológico revela-se em flagrante descompasso com as normas do direito internacional de direitos humanos subscritas e ratificadas pelo Estado brasileiro. Assim se deve concluir porque o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto Federal 678/1992, determina aos Estados-parte desta Convenção a regra da “apresentação pessoal” de qualquer indivíduo preso ou retido perante o juiz competente, nestes termos: “5. Toda persona detenida o retenida debe ser llevada, sin demora, ante un juez u otro funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones judiciales…”. (Artigo 7º, V)

O texto internacional convencional é suficientemente claro ao dispor que se trata de um dever de apresentação pessoal do preso (a expressão normativa “toda pessoa detida ou retida deve ser ‘levada’ perante o juiz”). É o indivíduo que deve ser “levado” perante o juiz, e não simplesmente os documentos oficiais relativas à sua segregação cautelar.

Cumpre acentuar que o controle substancial da prisão do indivíduo que se opera por sua apresentação “pessoal” ao juiz competente, por parte de quem realizou tal prisão, tem por propósito não apenas permitir ao juiz a fiscalização da observância dos direitos formais do segregado, relativos ao procedimento penal em seus aspectos formais (análise dos pressupostos da prisão cautelar, competência da autoridade que efetuou a prisão etc.), mas principalmente a fiscalização dos direitos materiais do segregado, tais como a sua integridade física e psíquica. Outrossim, a previsão convencional é atualmente interpretada na perspectiva do sistema de proteção contra as hipóteses de “desaparecimento forçado”, ainda muito presentes no âmbito da América latina.

Essa teleologia normativa foi expressamente proclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante CtIDH) no julgamento do Caso los Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (sentença de 19 de novembro de 1999), nesses termos[2]: “135. La Corte Europea de Derechos Humanos (en adelante “Corte Europea”) ha remarcado que el énfasis en la prontitud del control judicial de las detenciones asume particular importancia para la prevención de detenciones arbitrarias. La pronta intervención judicial es la que permitiría detectar y prevenir amenazas contra la vida o serios malos tratos, que violan garantías fundamentales también contenidas en el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales (en adelante “Convención Europea”) y en la Convención Americana. Están en juego tanto la protección de la libertad física de los individuos como la seguridad personal, en un contexto en el que la ausencia de garantías puede resultar en la subversión de la regla de derecho y en la privación a los detenidos de las formas mínimas de protección legal. En este sentido, la Corte Europea destacó especialmente que la falta de reconocimiento de la detención de un individuo es uma completa negación de esas garantías y una más grave violación del artículo em cuestión”.

A Corte Interamericana ainda se manifestou no mesmo sentido por ocasião do julgamento do Caso Palamara Iribarne Vs. Chile (Sentença de 22 de novembro de 2005 (Fundo, reparações e custas)[3]. O caso Palamara Iribarne diz respeito à detenção de Humberto Iribarne por ter-se recusado a cumprir a decisão de seus superiores militares que haviam imposto a censura de um livro (“Ética e Serviços de Inteligência”) escrito por aquele. No ponto que nos interessa analisar, a Corte reconheceu a violação aos direitos previstos no Artigo 8, incisos 1, 5, 2(c), 2(d), 2(f) e 2(g), e no artigo 25 da Convenção, após concluir, dentre outros, que as autoridades policiais e judiciárias chilenas não garantiram ao acusado, no momento de sua prisão, a sua apresentação pessoal perante a autoridade judiciária.

Neste particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos chama a atenção precisamente para o direito previsto no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos que, interpretado pela CtIDH, resulta na regra de que “toda persona sometida a una detención o retención tiene derecho a que una autoridad judicial revise dicha detención, sin demora, como medio de control idóneo para evitar las capturas arbitrarias e ilegales. El control judicial inmediato es una medida tendiente a evitar la arbitrariedad o ilegalidad de las detenciones, tomando en cuenta que en un Estado de derecho corresponde al juzgador garantizar los derechos del detenido, autorizar la adopción de medidas cautelares o de coerción, cuando sea estrictamente necesario, y procurar, en general, que se trate al inculpado de manera consecuente con la presunción de inocência”.

Ato contínuo, a Corte assevera que “El simple conocimiento por parte de un juez de que una persona está detenida no satisface esa garantía, ya que el detenido debe comparecer personalmente y rendir su declaración ante el juez o autoridad competente”. [grifamos]

Cumpre assinalar que não apenas a interpretação adotada pela CtIDH como também as próprias disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos estão ademais em estreita consonância com o sistema europeu de direitos humanos, consagrado na Convenção Européia de Direitos Humanos, que estabelece a apresentação pessoal do preso perante a autoridade judicial em duas normas expressas, a saber:

« Article 5 – Droit à la liberté et à la sûreté

1 Toute personne a droit à la liberté et à la sûreté. Nul ne peut être privé de sa liberté, sauf dans les cas suivants et selon les voies légales: (…) c. s’il a été arrêté et détenu en vue d’être conduit devant l’autorité judiciaire compétente, lorsqu’il y a des raisons plausibles de soupçonner qu’il a commis une infraction ou qu’il y a des motifs raisonnables de croire à la nécessité de l’empêcher de commettre une infraction ou de s’enfuir après l’accomplissement de celle ci;

(…)

3 Toute personne arrêtée ou détenue, dans les conditions prévues au paragraphe 1.c du présent article, doit être aussitôt traduite devant un juge ou un autre magistrat habilité par la loi à exercer des fonctions judiciaires et a le droit d’être jugée dans un délai raisonnable, ou libérée pendant la procédure. La mise en liberté peut être subordonnée à une garantie assurant la comparution de l’intéressé à l’audience ».

A expressão segundo a qual toda pessoa presa ou detida « deve ser imediatamente apresentada perante um juiz » não deixa qualquer dúvida quanto à obrigação dos Estados-parte das normas de direitos humanos de apresentação “pessoal” do preso, o que não se pode resumir à mera apresentação de documentos forjados pela própria autoridade estatal que realiza a prisão do indivíduo.

Na mesma perspectiva, é válido chamar a atenção ainda para o julgamento proferido pela Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Medvedyev et autres c. France[4], quando a Corte de Estrasburgo confirmou a sua vasta jurisprudência sobre a obrigação de “apresentação física imediata” do segregado perante a autoridade judicial como forma de proteção do indivíduo contra prisões secretas, maus tratos ou comportamentos arbitrários em geral praticados pela autoridade policial, em decisão redigida nos seguintes termos:

« 118. La Cour rappelle également l’importance des garanties de l’article 5 § 3 pour la personne arrêtée. Cet article vise à assurer que la personne arrêtée soit aussitôt physiquement conduite devant une autorité judiciaire. Ce contrôle judiciaire rapide et automatique assure aussi une protection appréciable contre les comportements arbitraires, les détentions au secret et les mauvais traitements (…)

119. L’article 5 § 3, en tant qu’il s’inscrit dans ce cadre de garanties, vise structurellement deux aspects distincts : les premières heures après une arrestation, moment où une personne se retrouve aux mains des autorités, et la période avant le procès éventuel devant une juridiction pénale, pendant laquelle le suspect peut être détenu ou libéré, avec ou sans condition. Ces deux volets confèrent des droits distincts et n’ont apparemment aucun lien logique ou temporel (T.W. c. Malte [GC], no 25644/94, § 49, 29 avril 1999).

120. Pour ce qui est du premier volet, seul en cause en l’espèce, la jurisprudence de la Cour établit qu’il faut protéger par un contrôle juridictionnel la personne arrêtée ou détenue parce que soupçonnée d’avoir commis une infraction. Un tel contrôle doit fournir des garanties effectives contre le risque de mauvais traitements, qui est à son maximum durant cette phase initiale de détention, et contre un abus par des agents de la force publique ou une autre autorité des pouvoirs qui leur sont conférés et qui doivent s’exercer à des fins étroitement limitées et en stricte conformité avec les procédures prescrites… »

Nesta perspectiva, impõe-se que a magistratura brasileira se digne a dar efetividade à normativa internacional de direitos humanos e assim realizar o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas, a fim de assegurar aos presos cautelares a garantia da apresentação “pessoal” perante os juízes competentes para a análise da regularidade jurídica da segregação. Deve a magistratura nacional assumir o seu papel de aplicador interno do direito internacional, a despeito de quaisquer que sejam os empecilhos que possam ser interpostos pelo direito e pelas instituições domésticas. Nesse sentido, cumpre invocar a importante conclusão adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Atala Riffo y Niñas vs. Chile (Sentença de 24 de fevereiro de 2012):

“281. De otra parte, conforme lo ha establecido en su jurisprudencia previa, este Tribunal recuerda que es consciente que las autoridades internas están sujetas al imperio de la ley y, por ello, están obligadas a aplicar las disposiciones vigentes en el ordenamiento jurídico. Pero cuando un Estado es Parte de un tratado internacional como la Convención Americana, todos sus órganos, incluidos sus jueces y demás órganos vinculados a la administración de justicia, también están sometidos a aquél, lo cual les obliga a velar para que los efectos de las disposiciones de la Convención no se vean mermados por la aplicación de normas contrarias a su objeto y fin.

282. Los jueces y órganos vinculados a la administración de justicia en todos los niveles están en la obligación de ejercer ex officio un “control de convencionalidad” entre las normas internas y la Convención Americana, en el marco de sus respectivas competencias y de las regulaciones procesales correspondientes. En esta tarea, los jueces y órganos vinculados a la administración de justicia deben tener en cuenta no solamente el tratado, sino también la interpretación que del mismo ha hecho la Corte Interamericana, intérprete última de la Convención Americana”.

Conclusões

A uníssona posição da jurisprudência internacional de direitos humanos demonstra a clara violação do direito internacional por parte do Estado brasileiro no que diz com o direito do preso cautelar à apresentação pessoal perante o juiz imediatamente após a prisão, o que não tem sido observado no país. Desse modo, em observância aos ditames dos Artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, urge que o Estado adote medidas urgentes no sentido de adaptar o Código de Processo Penal ao dever de apresentação pessoal do preso cautelar perante a autoridade judicial competente. Do mesmo modo, dado o caráter supralegal (ou constitucional, para alguns) das normas da convenção americana de direitos humanos, cabe aos juízes brasileiros (re)interpretar o Código de Processo Penal brasileiro no sentido de assegurar ao preso a observância deste direito previsto na Convenção.


[1] TEUBNER, Günther. Nuovi conflitti costituzionali. Norme fondamentali dei regimi transnazionali, Milano, Mondadori, 2012, p. 16.

[2] http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_63_esp.pdf. Acesso em 12 set. 2013.

[3] http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf. Acesso em 6 out. 2013.

[4] http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra/Pages/search.aspx#{"fulltext":[""doit être aussitôt traduite devant un juge""],"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"],"itemid":["001-97988"]}). Julgamento de 29 out. 2010.

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