ISS sobre leasing

Inverdades repetidas não alteram local de operações

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14 de outubro de 2013, 17h03

Em novembro de 2013 o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210-SC), completa seu primeiro ano desde a sua prolação, e merece comemoração ao albergar a justa segurança jurídica às empresas de arrendamento mercantil que haviam mitigado ou até interrompido suas operações na modalidade leasing financeiro ante a inobservância do regramento legal por centenas de municípios insuflados por tese aventureira comercializada por bancas privadas de advogados visando alçar cifras milionárias a título de honorários advocatícios a partir do erário público.

Não subsiste válida qualquer motivação legal, sequer social, para justificar pretensa concessão de efeito infringente ao acórdão publicado em 05 de março de 2013 sob o regime dos recursos repetitivos no STJ, sobretudo pela observância e exaurimento técnico-normativo que o norteou, porém ainda assim germinam inúmeros apelos vestidos de ilações similares àquelas que induziram centenas de municípios a tentarem se amesquinhar do ISSQN sobre operações de leasing financeiro sem observância ao ordenamento legal.

Dentre as inverdades lançadas e repetidas em alguns veículos de comunicação e manifestações, observa-se a utilização do jargão “a corte alterou a jurisprudência sedimentada há décadas alterando o local da prestação dos serviços no leasing”. Ora, como poderia estar sedimentada uma jurisprudência há décadas se a própria incidência (constitucionalidade) do ISSQN foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal há quatro anos mediante o julgamento submetido à repercussão geral (RE 592.905/SC)? Com efeito, se somente em 2009 a incidência do tributo foi sedimentada pela Corte Suprema, embora combatida pela comunidade jurídica com muita propriedade técnica, por óbvio que a sujeição ativa da relação jurídico-tributária (local da prestação do serviço) não tinha sua interpretação do dispositivo infraconstitucional uniformizado pela corte cidadã.

O apego e a recalcitrância em argumentos falaciosos se sustentam exclusivamente no fato de o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho ter atendido, por exclusiva cautela, o pleito do município de Tubarão (SC), aduzido em sede de aclaratórios no REsp 1.060.210-SC, para suspender parcialmente os efeitos do acordão, o qual foi totalmente restabelecido, após melhor análise do ministro relator que revogou a anterior liminar em 17 de junho de 2013, inclusive antecipando seu entendimento, a seguir transcrito:

"Convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão vir a ser alterado nos seus fundamentos, uma vez que todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos”. (destaque no original).

Os efeitos decorrentes da uniformização da controvérsia já estão sendo observados por ambas as Turmas do STJ[1], nos demais casos que estão sendo analisados ao julgamento proferido no REsp nº 1.060.210-SC, a citar um:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003. MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.

[…]

2. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

3. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento.

4. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC.

(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1019143/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013).

E palmilham em sentido idêntico um sem número de precedentes nos Tribunais de Justiça pátrios, especificamente no paranaense (Apelação Cível nº 1.092.985-4, de 08/10/2013; Apelação Cível e Reexame Necessário nº 768.743-4, de 03/10/2013; Apelação Cível e Reexame Necessário nº 627.342-9, de 10/10/2013; entre outros), no catarinense (Apelação Cível n. 2005.035787-0, de 25/06/2013; Apelação Cível n. 2003.022371-1, de 25/06/2013; Apelação Cível n. 2004.035078-7, de 25/06/2013; Apelação Cível n. 2004.024097-0, de 25/06/2013; Apelação Cível n. 2005.014675-8, de 25/06/2013; entre outros), no gaúcho (Agravo de Instrumento nº 70054634548, de 10/07/2013; Apelação Cível nº 70030749246, de 11/09/2013; Apelação Cível nº 70039333190, de 28/08/2013; Apelação e Reexame Necessário nº 70035569086, de 14/08/2013; entre outros), no pernambucano (Agravo de Instrumento nº 0000277-56.2009.8.17.0000, de 29/5/2013; Agravo nº 0001704-45.2008.8.17.0640 (274010-7), de 25/4/2013; Agravo nº 0005616-45.2011.8.17.0640 (275785-3), de 25/4/2013; Agravo nº 0017820-38.2010.8.17.0000 (177218-3/01), de 26/3/2013; Apelação nº 0000016-12.2008.8.17.1040 (221013-1), de 10/1/2013; entre outros), no potiguar (Apelação Cível n° 2012.015833-9, de 30/07/2013; Apelação Cível n° 2011.010151-9, de 11/04/2013; Apelação Cível n° 2011.009973-3, de 17/09/2013; entre outros), no paulista (Apelação nº 0001551-67.2004.8.26.0101, de 01/10/2013; Apelação e Reexame Necessário nº 0005145-56.2007.8.26.0272, de 01/10/2013; Apelação nº 0155351-25.2007.8.26.0000, de 26/09/2013; Apelação nº 0004295-35.2012.8.26.0269, de 26/09/2013; entre outros).

O último aparato das inverdades no qual ainda jazem especulações acerca do fantasioso efeito infringente que seria conferido ao acórdão reside, apenas, na demora pelo julgamento dos embargos de declaração e o atual destaque atribuído pela ministra Eliana Calmon que pretensamente teria o condão de alterar o julgamento unânime da 1ª Turma do STJ, discutido e debatido por meses e inúmeros pedidos de vistas.

Contudo para dirimir eventuais dúvidas e fincar a lápide mortuária acerca do entendimento acerca do local da prestação de serviços de leasing financeiro, e, demonstrar definitivamente a inexistência técnica, legal e fática da possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, ainda impende salientar algumas considerações.

Por primeiro, o julgador monocrático da Comarca de Tubarão (SC) considerou como local da prestação de serviços o município onde ocorreu a entrega do veículo e o consequente registro do bem, interpretação esta sim que surpreendeu o mundo jurídico tributário pela distorção do arquétipo constitucional tributário, transformando a operação de leasing em simplesmente em uma entrega de veículo.

Por segundo, a decisão proclamada no REsp 1.060.210-SC não inovou o ordenamento ou a jurisprudência, apenas interpretou sistematicamente a lei infraconstitucional, sem se distanciar do vértice constitucional delineado para a tributação do ISSQN e, principalmente, alinhada necessariamente ao decidido sob o manto da repercussão geral pela Suprema Corte de Justiça (RE 592.905/SC).

Por terceiro, ao interpretarem e sedimentarem o entendimento contemplado no disposto no artigo 12, do Decreto-Lei 406/1968 e no artigo 4º, da Lei Complementar 116/2003, o STJ coibiu a ausência de critérios que até então estimulava a multiplicidade de tributação sobre o mesmo fato jurídico-tributário por municípios que não o competente.

Por derradeiro, não se pode atribuir ao Superior Tribunal de Justiça por manifesta impropriedade e incompetência de foro à obrigação de retirar do mundo jurídico a definição do núcleo do serviço no leasing financeiro ditada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.905/SC).

Assim, espera-se que no próximo dia 23 do corrente mês, nossa respeitável corte cidadã feche as portas para as especulações e timbre o desfecho necessário para que ilações mendazes não se tornem “verdades”.


[1] AgRg no AgRg no REsp 1360014/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1341068/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/04/2013; EDcl nos EDcl no REsp 1251836/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/04/2013; AgRg no Ag 1321606/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 09/05/2013; entre inúmeros outros.

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