Critério de remuneração

Aposentados podem ser reenquadrados por critérios objetivos

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10 de outubro de 2013, 19h21

Aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Paraná podem ser reenquadrados na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos como tempo de serviço e a titulação, aferidos na data da aposentadoria — previstos na Lei estadual 13.666/2002. Os inativos, entretanto, ficarão excluídos da promoção em função da avaliação de desempenho, terceiro critério objetivo adotado pela mencionada lei para reenquadramento e consequente reajuste dos servidores em atividade. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (9/10).

No caso, servidores inativos do Paraná pleiteavam revisão dos benefícios pagos pela Paraná Previdência – Serviço Autônomo e pelo estado do Paraná, acrescida da cobrança de valores em atraso. Eles entendiam que a Lei estadual 13.666/02, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em três classes e 12 níveis salariais. Sustentavam que, com tal alteração, os autores da ação que foram aposentados no mais elevado patamar de suas carreiras, à época, foram reenquadrados em classe inferior da carreira de agente de apoio, e não no nível correspondente ao que ocupavam na época da aposentadoria.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu manter os servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 8º). Segundo o TJ, houve prejuízo concreto aos aposentados, na medida em que a alteração na classificação do quadro funcional, por meio da promoção vertical, teve por fim modificar o critério de remuneração, já que somente os servidores em atividade seriam beneficiados. Recursos contra essa decisão foram rejeitados, e o caso acabou na Suprema Corte.

Repercussão geral
Em junho de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, entendendo que a questão tratada no recurso ultrapassava os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

Na decisão de quarta, o Plenário manteve a jurisprudência firmada em casos anteriores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas decidiu que, em virtude da particularidade da lei paranaense, deveria endossar parcialmente a decisão do TJ-PR.

O reenquadramento pela lei 13.666/2002 teria servido, segundo os funcionários, como subterfúgio para não reajustar ou até para reduzir os vencimentos de aposentados e pensionistas. Já o governo estadual afirmava que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas às regras estabelecidas na nova legislação local.

A decisão do Recurso Extraordinário 606.199, com repercussão geral reconhecida, foi tomada mediante adoção do voto médio, já que cinco ministros — o relator, ministro Teori Zavascki, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski — votaram pelo provimento parcial do recurso e o ministro Marco Aurélio pelo desprovimento, ou seja, em decisão também favorável aos servidores. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, interposto pelo Estado do Paraná. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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