Ameaça à ordem

Aplicação da Lei de Segurança Nacional é válida

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10 de outubro de 2013, 17h39

A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida. Pelo menos até recentemente, quando um casal de manifestantes envolvido no quebra-quebra ocorrido em São Paulo, foi autuado pela autoridade policial com base nessa antiga norma.

A polêmica tornou-se inevitável e divide opiniões. Mas, embora a Lei de Segurança Nacional tenha o ranço da ditadura, por não ter sido revogada pode perfeitamente ser aplicada. Resta a discussão se ela é cabida ou não diante das violentas manifestações de protestos, ou se há outros instrumentos à disposição.

A manifestação pública da sociedade, na reivindicação de seus direitos, é um exercício claro de democracia. Mas não se pode, absolutamente, compactuar com a violência, com as ações de vandalismo e a depredação do patrimônio. Para isso há de haver a repressão e o rigor da lei. Mas será nosso arcaico Código Penal suficiente para punir tais situações? Consegue ele tipificar claramente o que está acontecendo hoje nas ruas do país? O código é antigo, as punições são brandas e faltam instrumentos para tipificar adequadamente os crimes cometidos.

Depredar o patrimônio público, saquear lojas, incendiar ônibus, destruir viaturas policiais, são atos de vandalismo que devem ser punidos com rigor. E, se não há outros dispositivos legais que imponham tal rigor, vale a aplicação da Lei 7.170, mesmo que não haja ameaça explícita à segurança nacional, mas que atinge diretamente a população ordeira e pacífica, ameaça a ordem pública e a institucional e expõe em grave perigo o Estado democrático de Direito.

Vale citar que dispositivos da Lei de Segurança Nacional tipificam a prática de sabotagem contra os meios de transporte, o emprego da violência contra a ordem, o saque, a depredação e uso de explosivos e o incitamento à subversão da ordem nacional. Portanto, se nosso velho Código não dispõe de instrumentos específicos e rigorosos para combater e punir essa onda de terrorismo urbano, vale então o que está disponível na Lei 7.170, mesmo que seja considerada um entulho autoritário do regime de exceção. O que não se pode mais é contemporizar com a gravidade da situação e a ameaça à paz social.

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