Único bem

TRT-3 aponta fraude à execução em renúncia ao usufruto

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7 de outubro de 2013, 15h53

Quando um réu que tem o usufruto de imóvel como único bem capaz de saldar suas dívidas trabalhistas renuncia ao direito após o início da execução fica caracterizada fraude. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para rejeitar Agravo de Petição contra decisão que determinou a penhora sobre usufruto de imóvel. O bem foi vendido por um casal mais de três anos após a ação judicial contra eles ter sido apresentada.

Relatora do caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler afirmou que a propositura da ação ocorreu em março de 2006 e a renúncia ao usufruto data de junho de 2009, três meses após a penhora do usufruto. Segundo ela, a execução se arrasta por quatro anos e o empregado não consegue receber seus créditos. Com base nas provas, a relatora aponta que o único bem que os devedores possuíam para quitar o débito é o usufruto do imóvel.

A desembargadora aponta que deve ser aplicado o previsto no artigo 593 do Código de Processo Civil. Se, no momento da transferência do direito ao usufruto, não há qualquer outro bem da empresa ou dos sócios passível de penhora, conta corrente em que seja possível bloquear o dinheiro ou uma proposta viável para quitação do débito, fica configurada a fraude à execução, informa ela.

Para a relatora, tal situação permite a declaração da ineficácia do ato. Camila Guimarães Zeidler diz que não é possível discutir a impenhorabilidade do bem de família, já que a decisão não trata da alienação do bem, mas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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