Fins fiscalizatórios

MPC-CE não pode mais requisitar documentos do governo

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7 de outubro de 2013, 5h13

O Ministério Público de Contas não pode mais requisitar documentos da administração pública para fins fiscalizatórios sem o conhecimento do presidente e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará que cassou liminar que dava ao MPC tal permissão. Segundos os autos, o TCE estabeleceu que o MPC não poderia solicitar, junto aos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, esclarecimentos ou documentos sujeitos à fiscalização. O Tribunal de Contas alegou não existir no ordenamento jurídico norma que confira ao MPC o poder de requisição de documentos. As informações são do O Estado – CE.

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) e o Ministério Público de Contas do Estado impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar no TJ-CE, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão. Argumentaram que a medida é contra a moralidade administrativa e a administração pública. Ao apreciar a ação, no dia 25 de abril deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, deferiu a concessão de medida liminar.

Para reformar a decisão, o estado do Ceará interpôs agravo regimental. Explicou que o controle externo da atividade administrativa é feito pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, e não do MPC. Disse ainda não querer impor “mordaça” ao órgão ministerial, mas defendeu que “os eventuais requerimentos devem ser manejados ao tribunal, dirigidos ao seu presidente ou aos demais conselheiros relatores dos processos que ali tramitam, e não diretamente aos jurisdicionados da corte”.

A relatora apresentou o recurso ao Órgão Especial do TJ-CE e, ao proferir o voto, negou provimento, mantendo a decisão liminar. Para a desembargadora, “o ato administrativo impugnado não se encontra em sintonia com as disposições constitucionais e legais que impõe o dever às instituições e órgãos da administração pública direta e indireta”. Ainda de acordo com a magistrada, as entidades que recebem qualquer tipo de financiamento ou incentivo público, devem atuar com a transparência necessária, prestando, a contento, todas as informações que lhes forem solicitadas.

Em seguida, o desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo pediu vista dos autos, abrindo a divergência. O magistrado proferiu o voto-vista e destacou que “foram concedidos, por meio da decisão liminar que se pretende reformar, poderes que o Ministério Público de Contas não possui, conforme pode ser verificado no artigo 81 da Lei 8.443/92”. Ainda segundo o magistrado, “eventuais requerimentos devem ser dirigidos ao presidente da Corte de Contas, ou aos demais conselheiros relatores dos processos”.

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