Autonomia flexibilizada

Faculdade deve cancelar matrícula em optativas desnecessárias

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7 de outubro de 2013, 14h45

Não é legítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido formulado por aluno antes do início das aulas para que seja cancelada matrícula em quantidade superior à necessária para a conclusão do curso. É possível flexibilizar, em casos específicos, a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior.

Com base neste argumento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que obrigou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás a cancelar a matrícula de uma estudante em três disciplinas. A suspensão fora determinada, em caráter liminar, pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e, sem contestação das partes, o caso chegou ao TRF-1 para Reexame Necessário.

A decisão de primeira instância aponta que a estudante tentou o cancelamento da matrícula por via administrativa, mas teve o pedido negado pela instituição. Segundo o juízo, a PUC-GO alegou que o artigo 75, parágrafo 3°, de seu regimento interno prevê o cancelamento apenas em casos de falha técnica, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência ou transferência para outra instituição.

No entanto, de acordo com a decisão de primeira instância, não é legítimo indeferir o pedido de cancelamento das optativas sem justificativa. Além disso, afirma o juízo, o caso em questão permite a flexibilização da autonomia da PUC-GO, pois não é razoável exigir que o estudante tenha de cursar mais disciplinas do que o necessário para se formar.

Por não entender que seria possível reformar a decisão, os integrantes da turma seguiram voto do relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, e mantiveram a sentença de primeira instância. As disciplinas questionadas pela aluna eram "Direito de trânsito", "Direitos Humanos e Cidadania" e "Medicina Legal e Criminalística". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

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