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Juizado Especial não pode executar pena de prisão

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6 de outubro de 2013, 6h21

O Juizado Especial Criminal não tem competência para executar pena de prisão. Cabe à Vara de Execução Penal colocar em prática as condenações determinadas pelo Juizado. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com entendimento contrário, o Ministério Público de Minas Gerais pretendia que o Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Araguari recebesse os autos para executar o próprio julgado.

No caso, um homem foi condenado a oito meses de detenção por dirigir sem habilitação. Os autos foram encaminhados por carta precatória do Jecrim para a Justiça estadual comum, para executar a pena. O MP entendeu que a competência era da Justiça especializada e pediu a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal.

O pedido, porém, foi indeferido na primeira instância. O argumento usado foi de que o Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas (Siscom) não tem estrutura necessária que permita a execução das penas nos juizados criminais da comarca, “de maneira que as execuções de penas devem tramitar na Vara de Execuções Criminais.”

Contra essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs Agravo de Execução Penal do TJ-MG. O órgão alegou que o Jecrim é competente para o cumprimento de seus julgados. Caso não fosse, a Vara de Execução Penal subtrairia a competência absoluta do juiz natural. Além disso, afirmou que a Resolução 550/2207 do TJ-MG estabelece que o Juizado Especial Criminal é competente para processar a execução da pena de transação penal não cumprida, nos processos que tramitaram na Justiça especializada.

Tais argumentos não foram seguidos pela relatora, desembargadora Denise Pinho da Costa Val. Para ela, a interpretação sistemática dos artigos 1°, 60 e 84 da Lei 9.099/1995 permite considerar que o Jecrim não tem competência para executar as penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes de menos potencial ofensivo. Decidiu, por fim, que a execução da pena de prisão não cabe à Justiça Especializada. 

Clique aqui para ler a decisão. 

Agravo em Execução Penal 1.0035.13.000126-2/001

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