Cenário ideal

O juiz que eu quero no meu processo judicial

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6 de outubro de 2013, 7h59

Da mesma forma como age a esmagadora maioria das pessoas, sempre procuro andar na linha, tentando fazer as coisas de forma correta e sem prejudicar terceiros, bem como evitando, ao máximo, o ajuizamento de ações judiciais, mesmo quando acredito que tenho razão. Apesar disto, o fato é que já estive nos dois lados de processos judiciais, ou seja, já fui autor e réu. Até como terceiro prejudicado[1] já tive que intervir em processo judicial.[2]

Em virtude disto e por ser da área jurídica há alguns anos, atualmente exercendo o cargo de juiz, fico sempre me questionando como deve se portar/atuar um juiz na condução de um processo judicial.

Para mim, um juiz, além de preparado tecnicamente, o que é comprovado com sua aprovação em concurso público[3], também deve ter, dentre outras qualidades, inteligência emocional, acurada sensibilidade e bastante vivência humana[4].

Isto porque lidará com as vidas das pessoas e suas angústias, bem como de seus respectivos familiares (que sempre são atingidos, ainda que indiretamente), ora tendo que resolver se determinada pessoa deve ou não ficar presa, se perderá ou não o seu patrimônio, se pode deixar de conviver com esta ou aquela pessoa, se pode ficar com a guarda de filho, se tem ou não direito a determinado benefício previdenciário e/ou assistencial, se tem direito de receber ou o dever pagar determinado valor, se deve pagar verba trabalhista, pensão alimentícia e em que valor, se pode votar ou ser votado, se deve ser internada compulsoriamente, se está ou não em condições de gerir sua própria vida ou se um terceiro tem que ser nomeado seu curador para representá-la etc

Além disso, deve ter consciência de que o simples fato de existir uma ação judicial ajuizada já causa, por si só, vários dissabores aos envolvidos na relação processual, principalmente aos que estão no polo passivo da demanda – réus.[5]

Tem que estar ciente de que embora ocupe um relevante cargo, também é um servidor público e, por isso, deve servir a sociedade, cumprindo, dentre outros, o princípio da eficiência.

Deve fazer do cargo de juiz sua principal atividade, dedicando a ela o seu maior tempo, no caso de também exercer a atividade de professor (única função que pode cumular com a de juiz – inciso I do parágrafo único do art. 95 da CF/88).

Nunca, em hipótese alguma, deve abrir mão de obedecer somente à sua consciência, atuando sem se acovardar e de forma totalmente livre na nobre tarefa de julgar, rechaçando, em quaisquer situações, ordens, injunções funcionais, pressões, interferências, simples pedidos extra-autos e/ou promessas de represálias, lembrando que para assim poder atuar possui as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio, previstas no art. 95 da nossa Constituição Federal vigente.

Lembre-se que tem a seu favor, ainda, a possibilidade de se declarar, por motivo de foro íntimo, a sua suspeição para se afastar do processamento e julgamento (vide art. 135, parágrafo único do CPC e art. 112 do CPP). Jamais pode utilizar esta regra para fins escusos ou para simplesmente se furtar, sem motivos legítimos, de atuar em determinado processo, até porque, pode ser exatamente este o desejo da pessoa (ou de terceiro) que provocou e/ou o procurou.

Deve mandar distribuir imediatamente toda ação/recurso, lançando a distribuição e mantendo atualizado todo o andamento processual na internet para que eu possa acompanhar, inclusive lendo as decisões proferidas, evitando que eu ou meu advogado tenha que ir ao fórum/tribunal só para saber a atual fase processual. Além de facilitar minha vida, tais providências favorecem a própria Justiça, na medida em que se evita inúmeros atendimentos só para obtenções de simples informações facilmente obtidas diretamente pelo usuário dos serviços forenses pela rede mundial de computadores.

Mesmo que já tenha opinião/decisão a respeito de determinada matéria, procure, sempre que possível, me ouvir previamente antes de qualquer decisão, pois quero ter a oportunidade de efetivamente exercer o meu direito constitucional ao contraditório o qual, como se sabe, abrange o direito de tentar influenciar, com argumentos e documentos, a decisão a ser tomada.

Ao perceber a possibilidade de efetivação de transação, marque audiência para tentá-la, observando que o artigo 125 do CPC é claro no sentido de determinar ao juiz a atribuição de “velar pela rápida solução do litígio” (inciso I) e de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (inciso IV) e que isto está em consonância com o princípio da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88[6]). Por outro lado, a audiência de tentativa de conciliação não deverá ser designada se o juiz vislumbrar, de antemão, que não haverá transação.

Faça de tudo para não enrolar o “meu” processo, sentenciando o mais rápido possível, pois quero saber logo se tenho ou não razão, ou seja, tenho pressa para saber se perdi ou ganhei a ação. Até porque a decisão rápida elimina a angústia da espera, que muitas vezes é pior que uma decisão desfavorável.

Deve ser dedicado e estudioso, acompanhando a jurisprudência, ao menos dos tribunais superiores[7], a fim de decidir o caso concreto atento às atualidades das questões jurídicas.

Sem impedir a publicidade dos atos processuais, encareço que não me exponha desnecessariamente na mídia, ainda que não haja segredo de justiça ou sigilo de documentos, pois ainda que tenha razão, posso preferir que o meu caso não tenha tanta repercussão. Com maior razão, não utilize o “meu” processo para se autopromover.

O juiz deve sempre procurar ser justo! Sempre perseguindo este ideal de forma cordial, isenta, equilibrada e serena, dispensando o mesmo tratamento às partes, assegurando-lhes a paridade de armas.

Para tomar uma decisão, não pode se importar com a opinião pública. Não deve julgar para a platéia.

Ainda que a sociedade tenha a sensação de injustiça/impunidade e cobre, a todo custo, uma condenação e/ou prisão, não pode se sentir pressionado ou comovido com tal clamor, pois é ao juiz que cabe, com exclusividade, a condução do processo e, principalmente, decidir da forma mais justa para o caso, levando-se em conta as provas lícitas existentes nos autos. Acerca da prisão, nunca pode se esquecer que ela só deve ser decretada em última hipótese e desde que adequada e necessária para o caso.

Procure acreditar no que eu digo no processo, pois atuo com lealdade e boa-fé. Aliás, esta última se presume e só pode ser afastada com prova em sentido contrário.

Não pode ignorar as regras processuais, mas deve fazer de tudo para enfrentar o mérito da causa, nunca se esquecendo que o processo é mero instrumento (meio) para satisfação do direito buscado. É trivial que deve observar as regras processuais, mas não pode ser detalhista ao extremo a ponto de não superar, por exemplo, mera irregularidade que pode ser facilmente sanada no decorrer do processo.

Sem descurar das metas existentes, deve, primeiro, primar pela qualidade e justiça nas suas decisões, escrevendo de forma concisa e clara para que todos entendam, principalmente as partes. É perfeitamente possível ser simples e técnico ao mesmo tempo.

É óbvio que deve ler os autos do processo e abordar os fatos que foram levados ao seu conhecimento (nos autos do processo). Deve demonstrar, objetivamente, como chegou à conclusão, ou seja, cabe ao juiz indicar o caminho percorrido. Uma decisão não estará fundamentada com inúmeras citações doutrinárias e infindáveis jurisprudências se não houver enfrentamento dos fatos e argumentos postos. Por outro lado, é fundamentada a decisão que diz o direito valendo-se dos fatos.

Uma vez designada uma audiência, deve evitar desmarcá-la fora das hipóteses legais ou atrasar o seu início. É necessário que já tenha lido o processo antes da audiência, a fim de exercer a presidência da audiência com conhecimento da causa, evitando-se desperdício de tempo, manobras processuais, provas repetidas, desnecessárias, inúteis ou protelatórias.

O magistrado deve estar diariamente no fórum e, quando precisar se ausentar, é de bom tom comunicar, no mínimo, os servidores da sua saída, ficando, de qualquer forma, acessível para eventual contato, ainda que por telefone. A sua presença, além de obrigatória, se faz necessária, por exemplo, para atender os advogados das partes e os servidores que o procuram para alguma orientação. Deve estar presente mesmo em varas onde todos os processos são virtuais.

Ao receber os advogados, de preferência de portas abertas e/ou na frente de um servidor, deve se abster de opinar, orientar, fazer comentários e, com maior razão, de antecipar sua posição e/ou seu julgamento. Na verdade, deve se limitar a ouvir ativamente, dizendo que enfrentará oportunamente a questão, caso ela seja trazida formalmente aos autos (não deve nem orientar a protocolização de petição).

Diante de um recurso interposto, o juiz que atua em instância superior deve ler as razões apresentadas pela recorrente e a decisão recorrida, a fim de verificar se o juiz de instância inferior (e não subalterno) agiu com acerto no caso. O próprio juiz prolator da decisão gosta de saber como outros juízes, principalmente se mais experientes, enfrentaram a mesma questão por ele solucionada.

Deve o juiz ser acessível a todos, tendo bom e respeitoso relacionamento profissional com os que procuram e, em especial, com seus auxiliares, fiscalizando e orientando, corriqueiramente, seus afazeres, realizando, ainda que por amostragem, uma “correição”[8] diária.

O auxílio e assessoramento dos servidores, bem como a delegação, são necessários e indispensáveis para a prestação de um serviço público eficiente[9]. Ao delegar para servidores capazes e de sua confiança, deve assumir toda e qualquer responsabilidade. É lógico que deve ler tudo e só assinar se concordar com o que já lhe foi apresentado minutado, uma vez que a partir de então será somente sua a responsabilidade pelo conteúdo dos documentos que subscreveu.

Deve ter redobrado cuidado para não me prejudicar, ainda que inconscientemente, caso tenha havido desavenças com o advogado que contratei ou que me foi nomeado/indicado. Esta mesma atenção deve haver mesmo na hipótese de simples birra e/ou apatia.

Como ser humano que é, sei que a neutralidade do juiz é impossível. Entretanto, exige-se que seja absolutamente imparcial.

Não há dúvidas de que o inconsciente, da mesma forma que o consciente, está sempre presente nas decisões de todo ser humano e, por isso, é indiscutível que ele interfere no livre convencimento do magistrado. Isto pode acontecer (e acontece) de várias maneiras, como por exemplo: a) mediante a aplicação de nossos valores, que são internalizados durante nossa trajetória de vida após orientações de nossos pais, professores, informações, estudos, convivências etc; b) através de preconceitos; c) por intermédio da empatia[10]; d) por retaliação.

Para acautelar-se em relação aos efeitos da interferência do inconsciente, temos, inicialmente, de saber que ele sempre estará presente, o que implica dizer que nunca seremos neutros diante de quaisquer decisões, ainda que, conscientemente, tentemos assim ser. Ciente disso, o juiz deve ser o que é possível ser, ou seja, imparcial diante dos conflitos a ele apresentado.

É evidente que o exercício da magistratura está sujeito a inúmeras pressões externas (família, compromissos, situação sócio-econômica, excesso de trabalho, falta de estrutura adequada, interesses das partes, controles administrativos sobrepostos por diversos órgãos, mídia, ineficiências e/ou injustiças da administração, demora na almejada remoção/promoção, não recomposição do subsídio etc[11]) e internas (ansiedade, angústia, solidão, culpas, perdas, conflitos, bem como outros sentimentos) e é óbvio que isto interfere na postura do magistrado, ainda que inconscientemente, devendo, por esta razão, ser por ele bem analisado, administrado e utilizado para crescimento positivo, para não desencadear crises emocionais e até doenças[12] que possam interferir negativamente na sua importante atividade de julgar.

Atento ao princípio da cooperação[13], cumpre ao magistrado, sempre de forma polida, ouvir ativa e igualmente todos os atores envolvidos, com eles dialogando acerca do bom andamento e riscos processuais, sem quebrar a imparcialidade ou prejulgar a causa.

Sintetizo numa frase o meu desejo: o juiz deve amar exercer a nobre profissão que livremente escolheu para bem decidir com zelo e de forma justa e célere, sempre tendo em mente que é a última trincheira dos cidadãos na busca de seus direitos fundamentais.

Como cidadão, é assim que quero que atue um juiz nos processos em que eu seja parte e, por isso, como juiz, tento sempre assim agir, ficando tranquilo em saber que a grande maioria dos juízes brasileiros também pensa e age desta forma, diminuindo os riscos de injustiça que eu possa eventualmente cometer, ainda que involuntariamente, devido a falibilidade e fraquezas humanas.


[1] Aquele que não sendo parte no processo já existente, nele intervém para, sem trazer questão nova ou estranha ao processo, demonstrar ter interesse vinculado à relação jurídica submetida à apreciação e que está sofrendo prejuízos.

[2] Isto se deu em reclamação trabalhista por mim ajuizada e em ações cíveis.

[3] Os concursos públicos para o cargo de juiz são extremamente difíceis, tanto que, normalmente, não são preenchidas todas as vagas em aberto. Assim acontece porque há nota mínima a ser atingida, ou seja, não basta estar classificado dentro do número de vagas disponíveis pois, além disso, também se exige o atingimento de uma nota de corte – geralmente nota seis.

[4] Entendo que a vivência também pode ser encontrada nos jovens, pois ela não é atributo existente somente nas pessoas com bem mais idade.

[5] Aqui é importante registrar que não há como impedir alguém de ajuizar ação contra quem ache que deva ajuizar, pois a nossa atual Constituição garante o livre acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito – princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). É o que se denomina de direito de ação – direito de instaurar o processo -, que decorre do princípio antes noticiado, é pré-processual, abstrato e incondicionado, o que implica dizer que qualquer pessoa pode ajuizar uma ação ainda que inexista o direito material.

[6] (…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[7] Uma dica é ler semanalmente os informativos do STF e STJ.

[8] A finalidade principal de uma correição não é punir servidores, mas sim orientar e aprimorar, em nome da eficiência, os serviços prestados pelo Judiciário por intermédio da atuação harmônica dos colaboradores, servidores e juízes.

[9] Não se faz justiça só com juízes.

[10] Segundo o dicionário Aurélio, empatia é a “capacidade de identificar-se totalmente com o outro”.

[11] Acerca da importância da magistratura, das garantias dos juízes e do desrespeito e fragilização da magistratura federal, recomendamos a leitura de nosso artigo A magistratura federal deixou de ser tão atrativa, publicado in http://www.conjur.com.br/2013-jun-04/jose-rodrigues-magistratura-federal-deixou-tao-atrativa; acesso em 04/06/2013.

[12] Esclareça-se que a OMS (Organização Mundial de Saúde) conceitua a saúde como o estado de completo bem-estar físico, social e mental e não simplesmente a ausência de dores ou enfermidades.

[13] Este princípio impõe às partes e a todos que participam do processo o dever de buscar, solidariamente, o resultado justo e célere do processo, devendo o magistrado, sem quebrar a indispensável imparcialidade ou prejulgar a causa, informar e dialogar com as partes.

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