Separação de casais

Brasil já adota teoria dos alimentos compensatórios

Autor

6 de outubro de 2013, 9h13

Cada casal estabelece um modo próprio de viver: a rotina da casa, a divisão das tarefas domésticas e profissionais, a educação dos filhos, a construção e administração do patrimônio, as economias. O pacto firmado por cada casal para a vida em comum é bastante peculiar.

Assim, há casais que optam por investir no desenvolvimento profissional e acadêmico de apenas um dos cônjuges, cabendo ao outro a dedicação exclusiva à família e ao gerenciamento da vida doméstica.

As circunstâncias pessoais que levam o casal a essa ou aquela opção de projeto familiar não importam, contudo, havendo a ruptura da união, essa estrutura estabelecida é bastante relevante para definir os direitos dos cônjuges para o período pós casamento. Especialmente nos casos em que um dos cônjuges renuncia as suas expectativas profissionais e, durante o casamento, não exerce atividade profissional, deixando de lado sua carreira e cuidando unicamente da família consolida-se uma enorme dependência financeira.

Diante disso, é certo que esse cônjuge, havendo o rompimento da união, não estará apto a inserir-se no mercado de trabalho nem a conquistar uma posição profissional que lhe permita ter a mesma condição econômica e social de que usufruía durante o relacionamento conjugal. O tempo e as chances de desenvolvimento profissional dificilmente serão reconquistados.

Deve-se considerar que o cônjuge habilitado profissionalmente conseguirá manter semelhante padrão social, enquanto o outro não terá a mesma possibilidade. A desigualdade profissional vivida por anos consecutivos é determinante nesse momento.

Para casos como o explicitado acima, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm avançado no sentido de firmar a teoria dos alimentos compensatórios como forma objetiva de compensar esse cônjuge e evitar uma brusca queda nas condições de vida em razão do fim do casamento.

Como ensina a ilustre professora doutora Regina Beatriz Tavares da Silva[1]: “Os prejuízos que são ressarcidos com a prestação compensatória advêm do enriquecimento sem causa, ou seja, do fato de um dos cônjuges, na dissolução do casamento, enriquecer-se à custa do outro, porque recebeu dele auxílio em sua ascensão profissional, e contribuiu para o seu progresso, inclusive em razão da dedicação que o outro cônjuge deu à educação dos filhos comuns, deixando de progredir na mesma medida que o devedor da prestação compensatória, ou mesmo porque, após a dissolução, o credor dessa prestação não gozará mais dos benefícios, inclusive patrimoniais do outro cônjuge”.

A denominação “alimentos compensatórios” não é a mais adequada, pois confunde-se com o conceito da pensão alimentícia convencional. Não se trata, ressalte-se, de uma pensão alimentar. Não se estão custeando as despesas de sustento e sobrevivência do outro cônjuge. O objetivo dos alimentos compensatórios é indenizar, reequilibrar, o quanto possível, a eventual disparidade econômica verificada nas condições de vida de um cônjuge em relação à do outro por ocasião do divórcio.

Mas, o que significa isso? Significa a entrega de um capital, em dinheiro ou em bens, àquele cônjuge que ficou à mercê do desempenho profissional do outro durante o período de união conjugal.

Caracterizam-se, então, os pressupostos para concessão e quantificação dos alimentos compensatórios:

I. duração do casamento;

II. idade dos cônjuges;

III. estado de saúde dos cônjuges;

IV. qualificação profissional e acadêmica dos cônjuges;

V. probabilidade de efetivo ingresso ao mercado de trabalho.

Com base nesses critérios e ainda, após uma análise acerca da situação patrimonial de cada um dos cônjuges no início da vida conjugal, bem como na constância do casamento, nas chances perdidas por cada um deles e também no que cada um deixou de ganhar ou de produzir em razão do vínculo afetivo, é que o juiz fixará o montante da indenização, tendo como escopo a compensação daquele cônjuge que agora está em evidente posição de desvantagem econômica.

A pensão compensatória é, portanto, um direito pessoal do cônjuge que, com a ruptura da vida em comum, sofre uma diminuição de seu status econômico em comparação ao que usufruía na constância do casamento. Não se busca igualar economicamente os cônjuges e sim reduzir – na medida do possível – os efeitos da alteração do padrão de vida.

O pagamento pode ser feito de uma só vez, ou mediante prestações sucessivas. Ele tem caráter nitidamente indenizatório.

No direito europeu (alemão, francês e espanhol) já está regulamentado o instituto dos alimentos compensatórios. No direito brasileiro, ainda não há legislação específica sobre o tema, mas já existem alguns casos julgados nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e em particular no Distrito Federal[2].

Entendemos que o instituto dos alimentos compensatórios tem especial e relevante aplicação quando o vínculo afetivo é desfeito após longa união e na época em que o casal já está na terceira idade, tendo um dos cônjuges se dedicado integralmente ao casamento e a criação dos filhos. Respeita-se, assim, o projeto familiar estabelecido pelo casal, bem como se promove uma segurança pessoal e patrimonial nas relações familiares.


[1] Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares Da Silva. Curso de Direito Civil: Direito de Família,. 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, v.2.

[2] TJ-DFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível 201107101.44307 APC, Relator Desembargador João Egmont, Acórdão 636.744, 23/11/2012. TJ-DFT, 6ª Turma Cível , Agravo de Instrumento 20080020195721 AGI, Relator Desembargador Jair Soares, Acórdão 361.793, 10/06/2009.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!