Nova rodada de licitações

Exploração gás e petróleo devem ser reguladas por lei

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5 de outubro de 2013, 7h04

 O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), através da Resolução do CNPE nº 6 de 25 de junho de 2003, autorizou a realização da 12ª Rodada de Licitações de Petróleo e de Gás Natural, com a oferta de 240 blocos, para a exploração e produção de gás natural a partir de recursos petrolíferos convencionais e não convencionais.

O gás natural convencional é todo o hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos.

De acordo com a literatura técnica, o gás natural não convencional (também chamado de: “shale gas”, gás de xisto, gás de folhelho, entre outros) é todo hidrocarboneto mantido em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído de folhelhos gasíferos e de formações com baixíssima porosidade.

No método convencional, a extração do gás natural inicia-se com a operação de perfuração. Assim, tão somente pela pressão natural dos reservatórios e operações de bombeamento de compressão, o gás natural aflora na superfície.

Para a extração do gás natural não convencional utiliza-se a técnica de fraturamento hidráulico (hydraulic fracturing). Este método consiste na realização de perfuração vertical até atingir a camada de folhelho. Esta perfuração continua horizontalmente, por vários quilômetros. Após a perfuração, são injetadas enormes quantidades de água e produtos químicos, que provocam uma rede de micro fraturas na formação, permitindo assim ao gás preso, fluir para o interior da tubulação.

A Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Combustível (ANP) publicou no Diário Oficial da União, de 26 de setembro de 2013, o Edital da 12ª Rodada de Licitações para a Outorga dos Contratos de Concessão para Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.  

O Edital não contempla modelos exploratórios para o exercício das atividades de extração e produção de petróleo e gás natural convencionais, mas possibilita o exercício da atividades de exploração e produção em recursos não convencionais conforme disposições contratuais e legislação aplicável.

No que tange aos recursos não convencionais, a minuta do contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural estabelece uma série de definições contratuais, tais como: a prorrogação da fase de exploração aplicável na hipótese de ocorrência de uma descoberta de recursos não convencionais; o período contratual contido na fase de exploração estendida que se inicia quando aprovado um plano de exploração e avaliação de recursos não convencionais propostos pelo concessionário após uma descoberta de recurso não convencional; o plano de exploração e avaliação de recursos não convencionais preparado pelo concessionário e aprovado pela ANP contendo a descrição e o planejamento físico-financeiro de todas as atividades exploratórias e de avaliação dos recursos não convencionais a serem realizadas pelo concessionário na área de concessão durante os períodos exploratórios estendidos.

Cabe observar a definição contratual de recurso não convencional constante do subitem 1.3.46 da Cláusula Primeira da referida minuta:

“1.3.46 – Recurso Não Convencional: acumulação de Petróleo e Gás Natural que, diferentemente dos hidrocarbonetos convencionais, não é afetada significativamente por influências hidrodinâmicas e nem é condicionada à existência de uma estrutura geológica ou condição estratigráfica, requerendo, normalmente, tecnologias especiais de extração, tais como poços horizontais ou de alto ângulo e fraturamento hidráulico ou aquecimento em retorta. Incluem-se nessa definição o Petróleo extrapesado, o extraído das areias betuminosas (“sand oil” ou “tar sands”), dos folhelhos oleíferos (“shale oil”), dos folhelhos ricos em matéria orgânica (“oil shale” ou xisto betuminoso) e das formações com baixíssima porosidade (“tight oil”). Consideram-se, também, na definição, o gás metano oriundo de carvão mineral (“coal bed methane” ou “coal seam gas”) e de hidratos de metano, bem como o Gás Natural extraído de folhelhos gaseíferos (“shale gas”) e de formações com baixíssima porosidade (“tight gas”).”

De acordo com Edital, o exercício da atividades de exploração e produção em recursos não convencionais deverá seguir a legislação aplicável. Mas, qual seria esta legislação?

Tanto o inciso II do artigo 6º da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), como o inciso XIV, do § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás Natural), definem o gás natural como:

Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.”

Então, para efeito estas Leis, o método de extração do gás natural é o convencional, ou seja, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos. Portanto tais diplomas legais tutelam somente atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural convencional.

Devido à metodologia de extração, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural não convencional deverão ser reguladas por lei, principalmente, se considerarmos a possível de contaminação dos lençóis freáticos e pela utilização de volume expressivo de água.

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