Sem previsão

STF não tem competência para julgar chefe da Interpol

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4 de outubro de 2013, 9h12

O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil. O entendimento foi firmado na sessão plenária desta quinta-feira (3/10) por unanimidade.

O caso analisado pelos ministros foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele país. Por conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.

Em agosto último, o caso foi remetido à presidência da corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre distribuição do processo.

Designada relatora, a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma questão de ordem, por entender que neste caso nem o autor do HC e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, disse a ministra, afirmando que não existe, no caso, pedido de extradição.

Nesse sentido, a ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso semelhante. Na ocasião, em junho de 2009, ao julgar  um HC relatado pelo ministro Marco Aurélio (96.074) e impetrado contra o chefe do Departamento de Estrangeiros — Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam que o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator disse que a competência para processar e julgar é restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.

Com esse argumento, a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 119.056

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