STF não tem competência para julgar chefe da Interpol
4 de outubro de 2013, 9h12
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil. O entendimento foi firmado na sessão plenária desta quinta-feira (3/10) por unanimidade.
O caso analisado pelos ministros foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele país. Por conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.
Em agosto último, o caso foi remetido à presidência da corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre distribuição do processo.
Designada relatora, a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma questão de ordem, por entender que neste caso nem o autor do HC e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, disse a ministra, afirmando que não existe, no caso, pedido de extradição.
Nesse sentido, a ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso semelhante. Na ocasião, em junho de 2009, ao julgar um HC relatado pelo ministro Marco Aurélio (96.074) e impetrado contra o chefe do Departamento de Estrangeiros — Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam que o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator disse que a competência para processar e julgar é restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
Com esse argumento, a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 119.056
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!