Início de pensão

Prescrição não corre contra menor de 16 anos

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3 de outubro de 2013, 8h02

A prescrição não corre contra menores de idade, mas o impedimento ao transcurso de prazo vale apenas até que a parte incapaz complete 16 anos, já que a partir desta idade, a incapacidade do menor é relativizada. Com base em tal entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que a filha de um agricultor morto em 2002 receba benefício devido pelo INSS desde a data do óbito de seu pai (e não desde a data em que o requerimento de pensão foi ajuizado).

A Turma acolheu parcialmente Apelação ajuizada pela representante da filha do trabalhador rural, sob a alegação de que contra ela não corre a prescrição por conta da idade.

O relator do caso, juiz federal convocado Renato Martins Prates, afirmou que afastada a prescrição, a concessão da pensão deve ser analisada com base na legislação vigente em 2002, ano da morte do  agricultor, como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que o benefício é concedido após três pontos serem provados: a morte do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente dos responsáveis pelo pedido, explica o relator.

No caso em questão, segundo ele, é preciso provar que o homem era trabalhador rural, como previsto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, através de início razoável de prova material e prova testemunhal. Além da testemunha, a representante da jovem juntou aos autos três documentos que citam o homem como agricultor: certidão de casamento, certidão de nascimento de um dos filhos e certidão de óbito. O conjunto probatório, continua Prates, confirma que a jovem tem direito à pensão.

O artigo 74 da Lei 9.528/97, vigente quando o agricultor morreu, prevê que a data de início da pensão é a do óbito, quando o benefício é pedido até 30 dias após o ocorrido, a partir do requerimento, quando este é feito após 30 dias da morte, ou a partir da decisão judicial, em caso de morte presumida. No entanto, como não corre a prescrição contra menor, o benefício deve ser pago à filha do agricultor de forma retroativa à morte do homem.

A 2ª Turma também rejeitou Apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que apontava ausência de provas materiais sobre a atividade rural do homem, pois os documentos não serviriam como início de prova material. Para o INSS, falta também menção sobre o regime de trabalho no campo e a prova testemunhal não é válida, pois há amizade íntima entre a parte autora e a testemunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

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