Instituição una

Parecer do MP pela absolvição de réu esvazia denúncia

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3 de outubro de 2013, 11h05

Pedido expresso de absolvição de acusado, feito por procurador do Ministério Público na segunda instância, esvazia a controvérsia posta nos autos. Afinal, a posição do agente passa a ser a mesma da instituição que, além de ser una e indivisível, é a titular da Ação Penal.

O entendimento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar provimento à Apelação interposta pelo MP estadual na primeira instância, inconformado com sentença que inocentou um homem denunciado por roubo.

A decisão dos desembargadores atendeu parecer do procurador do MP com assento no colegiado, Lênio Luiz Streck, que pediu a absolvição por insuficiência de provas. Além de elogiar a sentença, afirmou que constitui ônus da acusação produzir as provas que permitam a atribuição, com a certeza e a segurança necessárias, da autoria do delito ao acusado.

‘‘Da mesma forma, cumpre referir que, com o advento da Constituição de 1988, a prova policial tornou-se imprestável para fins de condenação no processo penal, eis que colhida em inobservância às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório’’, escreveu em seu parecer.

O relator da Apelação, desembargador Francesco Conti, ainda realçou que a Constituição incumbiu exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal, impedindo o juiz de tomar qualquer iniciativa.

‘‘Com isso, distinguiu o persecutor do julgador, sendo, sem dúvida, a inércia do juiz a garantia da sua imparcialidade’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de setembro.

A denúncia
O Ministério Público denunciou Gamaliel dos Santos Rodrigues pela prática de roubo mediante emprego de arma, crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu no dia 29 de julho de 2012, por volta das 19h, no bairro Tristeza/Cavalhada, zona sul da capital gaúcha.

Conforme a inicial, Gamaliel abordou a vítima dentro do seu carro e anunciou o assalto. Apontou-lhe uma arma e exigiu a entrega do automóvel, bem como de todos os objetos no seu interior. Em seguida, fugiu.

A defesa ofereceu o depoimento de cinco testemunhas. Todas sustentaram a mesma versão: a de que estavam na casa do acusado, comemorando o seu aniversário, no dia e na hora dos fatos. Alegou que nada foi apreendido com o réu para que pudesse vinculá-lo ao delito. Requereu, portanto, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, que trata da falta de provas.

A sentença
O juiz Alex Gonzalez Custodio, da 1ª Vara Criminal do Foro da Tristeza, afirmou na sentença que a prova angariada pela acusação não foi suficiente para afastar a negativa do réu. Ou seja, a prova limitou-se ao depoimento da vítima.

‘‘Em que pese não se duvide da lisura com que o ofendido prestou seu depoimento, há que se observar que ele veio desacompanhado de qualquer outro elemento de prova’’, ponderou.

Para o juiz, dadas às circunstâncias, é possível que a vítima tenha se equivocado ao fazer o reconhecimento na Polícia. ‘‘Assim sendo, impositiva a absolvição, em homenagem ao princípio denominado in dubio pro reo’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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