Diferença de R$ 3

Erro cometido por banco impede deserção de recurso

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3 de outubro de 2013, 20h18

Um recurso não pode ser considerado deserto quando a parte recolhe o valor correto e o tesoureiro do banco preenche a guia de forma errada. Com base nesta decisão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista impetrado pelo Cruzeiro Esporte Clube contra deserção determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por diferença de R$ 3. Afastada a deserção, o TST determinou que o regional analise recurso em reclamação trabalhista de um ex-segurança do clube, que pede o pagamento de diversas diferenças salariais, incluindo adicional por trabalho noturno.

Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho confirmou que, como o erro não foi da parte, mas do tesoureiro da Caixa Econômica Federal, o recurso não pode ser considerado deserto. De acordo com ele, o depósito foi feito corretamente e no prazo. No entanto, ao preencher a guia, o funcionário do banco autenticou valor menor, com diferença de R$ 3, informa o ministro. O Cruzeiro, continua ele, anexou aos extratos da conta do empregado junto ao FGTS e do próprio clube comprovando que o depósito foi feito no valor correto.

Segundo Vieira de Mello Filho, se o depósito recursal foi efetuado de forma correta, “não se pode negar que foi atingida a finalidade legal do ato processual”. O ministro diz que a parte preencheu regularmente a guia de recolhimento do depósito recursal e pagou no prazo legal o valor devido. Assim, segue o relator, não pode ser prejudicada por erro de terceiro que levou à autenticação mecânica confirmando valor inferior ao depositado.

Concluindo, o ministro aponta que o erro cometido pelo banco não causou qualquer prejuízo ao recorrido, e o juízo encontra-se regularmente garantido, o que torna impossível falar em irregularidade no preparo do Recurso Ordinário. Após o TRT-3 não conhecer do recurso por conta da deserção, a defesa do Cruzeiro ajuizou Embargos de Declaração. No entanto, o órgão regional também negou a peça, mesmo com os documentos anexados aos autos, sob a alegação de que “cumpre à parte zelar pelo correto traslado das informações”, incluindo os valores dos depósitos recursais recolhidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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