Pessoa jurídica

Advogada não consegue vínculo de emprego com banca

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3 de outubro de 2013, 18h45

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório em que era sócia. O tribunal entendeu que, como sócia patrimonial da banca Peixoto e Cury Advogados, a advogada recebeu cotas do escritório, pró-labore e distribuição de lucros correspondentes a suas cotas, de forma que sua atuação não caracteriza o vínculo, conforme o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.  

No caso, a advogada alegou que o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Também disse que os honorários de sucumbência ficavam com a banca. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica. Ainda de acordo com a advogada, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, ela teria sido obrigado a adquirir cotas para se tornar sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.

Seu pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a advogada “estava longe de ser enquadrada como empregada”. A decisão por negar o recurso foi fundamentada no artigo 3° da CLT, que determina como empregado aquele que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Segundo o sócio da área trabalhista do Peixoto e Cury, Antonio Carlos Aguiar, todos os advogados são contratados com carteira assinada. Para ser sócio, de acordo com Aguiar, o advogado precisa ser convidado para ingressar no quadro societário do escritório. Além disso, o sócio precisa entrar com o capital (comprar cotas); exercer cargo de gestor da área dele; e comandar outros advogados. “O sócio do escritório traz clientes, tem pró-labore em vez de honorários, recebe lucro pela receita do escritório e não tem ninguém acima dele na hierarquia”, explica Aguiar. 

No agravo interposto ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão. 

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