"Ambiente hostil"

TST condena Camargo Corrêa por dano moral coletivo

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1 de outubro de 2013, 19h24

A construtora Camargo Corrêa terá de pagar R$ 3 milhões de indenização por dano moral coletivo devido ao descumprimento de leis trabalhistas em canteiros de obra no estado de Goiás. O valor da indenização será revertido a instituições filantrópicas.

A pena foi reiterada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Camargo Corrêa após sentença publicada pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Antes, o recurso também havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Entre as irregularidades cometidas estão a exigência frequente de jornada de mais de 12 horas consecutivas e a falta de intervalos para refeição. A empreiteira também foi condenada por deixar de emitir Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), não possuir Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional adequado e não pagar as horas de deslocamento, uma vez que as obras localizam-se em regiões de difícil acesso.

"Foram apontados os fundamentos que levaram à condenação: a inobservância reiterada ao ordenamento jurídico trabalhista e descaso com os seus trabalhadores, criando um meio de trabalho altamente hostil e inseguro", destacou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do julgamento do TST.

Denúncia
O processo teve origem em ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (GO). A procuradoria denunciou irregularidades nas obras das usinas hidrelétricas da Serra do Facão, em Davinópolis, de Batalha, em Cristalina e também nas instalações da empresa Anglo American Brasil, em Barro Alto. Ao todo, mais de 3 mil operários estão envolvidos nas construções.

Em sua defesa, a empreiteira alegou que o próprio médico da empresa vinha sendo responsável por avaliar a necessidade de afastamento do trabalhador ou a sua realocação para tarefas compatíveis, de acordo com o estado de saúde — nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Mas o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia consideraram ilegal a conduta em relação à CAT e que a readaptação do trabalhador compete ao INSS. O entendimento foi baseado no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A sentença apontou que não cabe à empregadora decidir quem está ou não apto para o trabalho ou para quem a CAT deve ser endereçada e que ao ocorrer um acidente, mesmo sem gravidade, a empresa deve comunicar o fato ao órgão previdenciário. Quanto à resolução do CFM, o tribunal esclareceu que ela não tem a extensão sustentada pela empresa e nem pode se sobrepor à lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

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