Liberdade de expressão

STF decide se diploma para artistas é necessário

Autor

1 de outubro de 2013, 20h14

O Supremo Tribunal Federal decidirá se a exigência de diploma para artistas, descrita em uma lei de 1978, foi recepcionada pela Constituição Federal. O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Para a PGR, a regulamentação é um obstáculo à liberdade de expressão e de manifestação artística, e por isso deveria ser extinta.

De acordo com o pedido da PGR, a exigência do diploma para profissionais artistas e técnicos em eventos é feita pela Lei 6.533/1978 e regulamentada pelo 2.385/78. A procuradoria afirma que os dispositivos são “flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão, com a liberdade profissional e com o pleno exercício dos direitos culturais”, todos garantidos pela Constituição Federal, promulgada em 1988.

Segundo a Procuradoria, “numa democracia constitucional não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de requisitos de capacitação para o desempenho da profissão relacionada à arte cênica”. A inicial da ADPF diz que, por meio da regulamentação, a lei cria obstáculos para o desempenho da atividade artística. “Sob o pretexto de resguardar direitos e interesses gerais da sociedade, a regulamentação da profissão acabou por retirar da arte aquilo que lhe é peculiar: a liberdade.” 

A PGR também afirma que acabar com a exigência de diploma não causará nenhum prejuízo à sociedade, pois a falta de exigência de qualificação mínima para profissionais artistas não causaria nenhum dano à sociedade. Havia pedido de liminar, que foi negado pela relatora, a ministra Cármen Lúcia. A PGR pedia a suspensão cautelar do artigo 7º da lei e dos artigos 8º a 15 do decreto.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia entendeu que, ao caso, cabe o rito da Lei 9.868/1999, que regulamenta o trâmite processual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade. O artigo 10 da lei veda a concessão de medida cautelar em ADI e ADC. Mas a ministra ressalvou que “a adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da pretensão”.

ADPF 293

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!