Renegociação facultativa

Desemprego não obriga redução de parcelas contratuais

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1 de outubro de 2013, 16h17

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de renegociar dívidas de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo que o mutuário sofra redução em sua renda. A decisão foi votada à unanimidade pela 5ª Turma do TRF-1, que negou pedido de diminuição do valor das prestações a mutuário que deixara de pagar as parcelas após perder o emprego.

Em apelação interposta contra sentença que julgara procedente o pedido de revisão, a Caixa alegou ao tribunal que a perda ou diminuição de renda não obriga o reajuste do percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente. O argumento foi fundamentado na Lei 8.004/1990, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O desembargador João Batista Moreira, relator do processo, apontou que casos de redução da renda — em razão de mudança ou perda de emprego e alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar — devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, será mantido o critério de reajuste na forma do acordo firmado.

A perícia do contrato — de onde consta o Plano de Equivalência Salarial (PES) — atestou que, enquanto o mutuário esteve empregado, o valor das parcelas variou de acordo com o reajuste da categoria profissional. Após receber a declaração da perda do emprego, a CEF congelou o índice, cujo comprometimento era de 30% da renda anterior. De acordo com a mesma análise, o mutuário, antes da demissão, também não manifestou divergência sobre aquele valor. “Assim, não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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