Relação de consumo

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto

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30 de novembro de 2013, 6h38

O shopping que disponibilizar estacionamento privativo e pago fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um shopping center a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, a tentativa aconteceu quando a cliente deixava um shopping com o marido e o filho menor de idade e foi surpreendida por três homens, dois deles armados, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do carro do estacionamento.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram. 

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 130 do STJ que diz que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo que ocorram em seu estacionamento.

O shopping recorreu ao STJ, alegando a inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe. 

Além disso, afirmou que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. 

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Para o ministro, a Súmula 130 não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço — quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”. 

Por maioria, a turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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