Parcelamentos incentivados

Inconstitucionalidade anula confissão de dívida

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28 de novembro de 2013, 7h15

O prazo para os contribuintes aderirem aos novos parcelamentos incentivados, instituídos pela Lei 12.865/2013, encerra-se na próxima sexta-feira, dia 29 de novembro.

Pelo fato de tais parcelamentos envolverem matérias controvertidas, ainda pendentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, os próximos dias serão de grande reflexão para os contribuintes envolvidos em tais discussões. Isso no sentido de se decidir pela adesão a tais parcelamentos ou seguir acreditando nas teses em curso perante o Poder Judiciário.

De forma bastante objetiva, vale mencionar que o primeiro grupo de incidências alcançadas pela nova lei, refere-se aos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), vencidos até 31 de dezembro de 2012, apurados sobre lucros auferidos através de coligadas ou controladas localizadas no exterior, nos termos do artigo 74 da MP 2.158-35/2001.

Nesse caso, em vista da grande polêmica envolvendo a matéria, recentemente julgada (ainda que não em todas as suas vertentes) pelo Supremo Tribunal Federal, os descontos oferecidos aos contribuintes que optarem pela adesão são bastante generosos, sendo: (a) para o a opção de pagamento à vista, de 100% sobre as multas; 100% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais; enquanto; (b) para a opção de parcelamento (em até 120 parcelas), de 80% sobre as multas; 40% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais.

Como incentivo adicional, o programa em referência estabeleceu a possibilidade de o contribuinte optante quitar os montantes correspondentes às multas e aos juros de seus débitos, utilizando-se de créditos (próprios e/ou de empresas nacionais por eles controladas) relativos a Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base negativa da Contribuição sobre o Lucro (CSLL).

Adicionalmente, a Lei 12.865/2013 estabeleceu outro programa de quitação incentivado, específico para débitos referentes à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), vencidos até 31 de dezembro de 2012: (i) devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, calculados sobre a parcela de suas “outras” receitas não decorrentes da prestação direta de serviços; e (ii) relativos ao ICMS excluído da base de cálculo de referidas contribuições.

Novamente, os descontos oferecidos aos contribuintes optantes pela adesão se mostram bastante interessantes, correspondendo: (a) para o a opção de pagamento à vista, de 100% sobre as multas de mora e ofício; 80% sobre as multas isoladas; 45% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais; enquanto; (b) para a opção de parcelamento (em até 60 parcelas), de 80% sobre as multas de mora e ofício; 80% sobre as multas isoladas; 40% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais.

Como inicialmente mencionado, o principal ponto em comum aos novos programas guarda relação com o fato de que os mesmos versam sobre matérias, no mínimo, controvertidas, pendente de decisão judicial final por nossa corte suprema.

Ademais, atualmente, referidas discussões encontram-se incluídas na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal, possuindo elevada repercussão econômica uma vez que podem significar o impacto de bilhões de reais às contas do governo federal.

Não por outra razão a “benevolente” política fiscal visa não apenas amparar a empresa optante, mas também garantir a arrecadação, ainda que parcial, dessa receita bilionária aos cofres públicos. Não se pode descartar completamente a possibilidade dos respectivos julgamentos virem a ser decididos em favor do contribuinte.

A possibilidade de imediata fruição dos relevantes benefícios da Lei 12.865/2013, aliada à incerteza sobre o julgamento da (i) legitimidade desses débitos, são aspectos que, considerados com base no princípio do conservadorismo, por si só justificariam a opção de adesão do contribuinte.

Porém, agindo o contribuinte com a cautela e boa fé, essenciais aos bons gestores, e aderindo aos novos programas, não há como se negar que seriam justamente estes os mais penalizados no caso de futura decisão do STF em favor das teses defendidas pelos contribuintes, da qual, a princípio, não poderiam se beneficiar.

Nesse cenário, não há como não se refletir sobre os aspectos da irretratabilidade e irrevogabilidade, inerentes à opção pela adesão aos programas de parcelamento, quando se tratar de débito tributário posteriormente declarado inconstitucional pelo STF.

Assim, o que aqui se pontua é até que ponto a confissão de dívida inconstitucional, para fins de parcelamento, torna incontroverso o débito confessado, afastando quaisquer hipóteses de rediscussão judicial de seus aspectos jurídicos.

Nessa linha, deve-se ter em mente que o maior vício de que pode padecer uma norma jurídica é justamente o da inconstitucionalidade, o qual, em esfera tributária, como regra, tem o condão de invalidar todos os efeitos da respectiva norma instituidora da relação tributária.

Por tal lógica, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF poderia ser apontada como fundamento suficientemente apto a legitimar a anulação da confissão para fins de parcelamento. Nesse sentido, vale mencionar importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Recurso Especial (REsp) 1.133.027/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos (nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil), segundo o qual a rediscussão do débito confessado é possível no que se refere aos aspectos jurídicos da obrigação tributária e, em determinadas situações, até mesmo aos seus aspectos fáticos.

Corroborando tal linha de entendimento, diversos precedentes têm sido emitidos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, legitimando a revisão do ato jurídico referente à confissão de dívida. O próprio STF possui precedente, em sede de Recurso Extraordinário, no qual, ao reconhecer a hipótese de imunidade tributária, entendeu não prevalecer o caráter irretratável da confissão de dívida firmada pelo contribuinte.

Assim, ainda que o contribuinte resolva optar, de forma conservadora, pela adesão aos novos programas de liquidação de débitos fiscais, no caso de posterior decisão do STF declarando a inconstitucionalidade das respectivas normas tributárias, verificam-se sólidos fundamentos, inclusive lastreados em precedentes judiciais, no sentido de se pleitear a anulação da confissão de dívida firmada para a adesão aos programas.

Em termos práticos, a flexibilização da irretratabilidade e irrevogabilidade da confissão de dívida, em tais situações, permitiria o restabelecimento da integridade patrimonial do contribuinte, frente a uma pretensão arrecadatória reconhecidamente inconstitucional, não parecendo razoável que tal adequação seja negada, justamente, às empresas marcadas por uma gestão fiscal mais conservadora.

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