Vantagem ao funcionário

Empresa deve considerar norma interna em caso de demissão

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25 de novembro de 2013, 10h00

Quando o empregador impõe limites ao próprio poder de rescindir o contrato de trabalho, por intermédio de norma interna, a dispensa é considerada nula se não forem observados os procedimentos nela estabelecidos. Afinal, estas regras passam a integrar o patrimônio jurídico da relação de trabalho.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou reintegrar um diretor da rede Walmart em Porto Alegre, demitido por ‘‘baixa performance’’. Argumento da Justiça: a demissão se deu em contrariedade à ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, estabelecida pela empresa, sem nenhuma chance de defesa.

A relatora dos recursos, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que a ‘‘autorização para demissão’’, anexada aos autos, não indica exatamente os motivos da dispensa. Também não foi trazido aos autos qualquer relatório circunstanciado indicando a efetiva ocorrência de problemas nas filiais sob o comando do diretor.

‘‘Ainda, não restou demonstrado que ao autor foi facultada a tomada de medidas para o fim de melhorar o desempenho das lojas sob seu comando, ou mesmo apresentar um novo plano de trabalho para tal fim, conforme o previsto expressamente na norma interna’’, disse. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de novembro.

O caso
O autor trabalhou para o Walmart no período compreendido entre 5 de julho de 2000 e 11 de fevereiro de 2012, quando foi demitido sem justa causa. Motivos alegados para a dispensa: “baixa performance” e “produtos vencidos”. O autor ajuizou, então, reclamatória trabalhista, pedindo o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração aos quadros da empresa. Ele exercia a função de diretor industrial.

Alegou desconsideração à ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, norma corporativa interna. O item XI diz: ‘‘Toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de cinco anos de empresa ou faça parte da equipe gerencial da unidade (gerente de departamento ou diretor), a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência’’.

A norma se aplica a todos os funcionários e tem por finalidade possibilitar que estes discutam sua conduta ou seu desempenho. É observado um sistema escalonado de aplicação de sanções, no caso de se decidir pela sua imposição.

Em juízo, a empresa se defendeu. Afirmou que a norma não prevê a impossibilidade de dispensa sem justa causa, nem qualquer tipo de indenização. Sustentou que apenas exerceu a faculdade de rescindir o contrato de trabalho e que, pelo documento acostado aos autos, a rescisão foi devidamente autorizada.

A sentença
O juiz substituto Braulio Affonso Costa, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que, uma vez estabelecidas cláusulas contratuais ou condições de trabalho mais vantajosas do que aquelas asseguradas no ordenamento jurídico, estas passam a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, não podem ser revogadas ou alteradas, em razão do princípio da irrenunciabilidade de direitos, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a implantação deste regulamento interno, constatou o juiz, a empresa acabou por impor limites ao poder potestativo (faculdade de dispensar sem dar motivos). Por decorrência, todas as rescisões que não observam as regras da norma interna são nulas, por aplicação analógica da Súmula 77 do TST. Esta diz: ‘‘Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar’’.

Conforme o magistrado, além da dispensa não ter sido autorizada pela presidência, não foi dado ao reclamante a oportunidade de discutir sua conduta ‘‘supostamente inadequada’’. Além do mais, a dispensa não se enquadra nas hipóteses que possibilitam a rescisão sem a observância do regulamento interno, quais sejam: má conduta grave ou “exceções à política”. Assim, o empregador foi condenado a aceitar o retorno do autor ao seu antigo posto, no mesmo local e com o mesmo salário, sob pena de multa diária.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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