Estante Legal

Sucessão de cônjuges e companheiros ainda gera polêmicas

Autor

25 de novembro de 2013, 10h24

Spacca
A direito de sucessão do cônjuge e do companheiro tem passado por profundas alterações, decorrentes do próprio avanço da sociedade e da multiplicidade de arranjos familiares nos dias atuais. A maioria das mudanças são vistas como positivas pela doutrina, embora ainda persistam campos nebulosos e lacunas que precisam ser preenchidas, não apenas como forma de acompanhar as transformações sociais, mas também para garantir a segurança jurídica, ameaçada com decisões díspares tomadas pelos tribunais. Sucessão do Cônjuge, do Companheiro e outras Histórias, recém chegado às livrarias, relaciona grande parte das polêmicas e mostra como a doutrina evolui no sentido de dar respostas aos vazios existentes na legislação.

O livro reúne estudos de um grupo de mestrandos do Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Comparado da PUC-SP e tem a coordenação de Maria Helena Diniz, ela própria responsável por uma extensa relação de títulos e obras publicadas. Na apresentação do trabalho, Maria Helena destaca o fato de os estudos reunidos no livro, ao redimensionarem, sob um enfoque realista e moderno, os vários temas abordados, deixam um alerta para a necessidade de se adequar a norma ao valor e à realidade social. "Existem pontos polêmicos engendrados pelo Código Civil vigente que suscitam problemas e lacunas que reclamam soluções", afirma.

Uma das lacunas expostas no livro, por sinal, é objeto de um projeto de lei em tramitação no Congresso que pretende criar o artigo 1.963-A no Código Civil, com menção expressa à possibilidade de o cônjuge ser deserdado, bem como as hipóteses que autorizam a deserdação. Parte da doutrina sustenta que, por se tratar de verdadeira pena ao deserdado, a deserdação do consorte não seria possível por absoluta ausência de previsão normativa. Isto porque, embora a lei contemple a deserdação dos herdeiros necessários, inexiste norma que preveja as causas de deserdação do cônjuge, ao contrário do que ocorre com relação às causas de deserdação dos descendentes por seus ascendentes e vice-versa.

Outro ponto polêmico abordado no livro é quanto ao reconhecimento ou não do direito sucessório ao cônjuge separado. Em todo o país existe um grande contingente de pessoas que já foram casadas, mas não tornaram oficial a dissolução do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. Para alguns, o fato de o casal, anteriormente casado, ter se separado de fato, seria suficiente para pôr fim à relação conjugal, assim como ao regime de bens e deveres matrimoniais. Outros, no entanto, entendem que o direito sucessório do cônjuge só estará afastado depois de homologada a separação consensual ou passada em julgada a sentença de separação litigiosa ou o divórcio direto. A situação complica mais ainda, quando, no intervalo da separação, um dos cônjuges passa a viver em união estável com outra pessoa, dando origem a uma polêmica concorrência entre o ex-cônjuge e o companheiro na sucessão de um mesmo indivíduo.

Questão extremamente controversa no direito brasileiro envolve, ainda, a sucessão de companheiros nos casos de existência simultânea de filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança, situações contempladas no artigo 1.790 do Código Civil em dois incisos distintos e específicos para cada caso. Diante da impossibilidade prática de aplicação dos dois incisos ao mesmo tempo, os tribunais se dividem na busca da "melhor solução", enquanto aguardam mudanças na legislação no sentido de contemplar, de forma expressa, a forma de concorrência do companheiro com filhos híbridos.

Marcella Kfouri Meirelles Cabral e Daniela Antonelli Lacerda Bufacchi  admitem no livro o vácuo legal, mas lembram que a Constituição garante a igualdade entre os filhos, não importa se biológicos, adotivos, se da mesma relação conjugal ou não. Para elas, a preocupação da questão concorrencial do companheiro com filiação híbrida não deveria se concentrar na posição do companheiro, propriamente dito, mas na relação entre a prole e o falecido, "pois é deste que os filhos herdarão e não do companheiro sobrevivente", justificam.

Serviço:
Autor: Maria Helena Diniz (coordenação)
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de páginas: 168
Preço: R$ 28,80

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!