Termos da apólice

Seguradora deve indenizar homem aposentado por invalidez

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24 de novembro de 2013, 9h20

O trabalhador que fecha contrato que garante seguro de vida em caso de aposentadoria por invalidez permanente tem direito ao benefício mesmo se a causa da invalidez não é classificada como acidente pessoal ou se conduz a este quadro. Com base nesta alegação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu Apelação de um homem que foi aposentado por invalidez, pelo INSS, por lesão por esforço repetitivo.

Empregado do Banco do Estado de Minas Gerais, ele terá direito a receber valor do seguro firmado com a Bemge Seguradora em 1987, ano em que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo oferecido pela empresa. Em 1994, o homem sofreu acidente de trabalho por conta dos movimentos repetitivos que eram consequência da função que ocupava. Após afastamento para tratamento, ele foi aposentado por invalidez pelo INSS em julho de 2001.

No entanto, a seguradora recusou o pedido para o pagamento do seguro, sob a alegação de que a lesão por esforço repetitivo estava legalmente excluída da cobertura securitária. Durante a tramitação do caso, a empresa afirmou que quadros de LER não são considerados acidentes de trabalho e não geram quadro de incapacidade, o que afasta o pagamento de indenização.

Derrotado em primeira instância, o homem recorreu. No TJ-MG, o relator, desembargador Marcos Lincoln, disse que a questão principal é definir se a lesão é incapacitante e se configura hipótese de cobertura secundária. Para o relator, é certo que houve comprovação da incapacidade total e permanente do homem, pois o INSS não o declararia inválido para o trabalho sem tal certeza, causando prejuízo aos cofres públicos.

Dois aspectos impedem, de acordo com o desembargador, que um cidadão não encontre trabalho após ser declarado aposentado por invalidez. A primeira é a proibição legal, e a segunda é o temor dos empregadores, pois nenhum patrão se arriscaria a contratar alguém que já tem proibição para desempenhar funções profissionais.

Assim, levando em conta que não há dúvidas sobre a invalidez permanente do homem, e que o seguro possuía cobertura para esta situação, já que há o entendimento de que houve acidente de trabalho, Marcos Lincoln votou pela indenização ao homem nos termos da apólice contratada, com o valor sendo revelado em liquidação de sentença. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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