Incompatibilidade de funções

Funcionário público não pode acumular função de taxista

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24 de novembro de 2013, 16h23

Não é permitido a funcionário público se beneficiar da concessão ou permissão para a exploração de táxi. Com base no artigo 14, inciso XII, do Decreto 1.164/05, que provou regulamento sobre o serviço de táxi em Goiânia, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou recurso de Julliano Fabrício Radkiewicz Gonzaga e manteve sentença que o proibiu de renovar sua permissão de taxista.

Relator do caso, o desembargador Orloff Neves afirmou que, mesmo exercida por particulares, a função de taxista deve ser considerada pública, já que tal conceito “abrange todas as atividades atribuíveis ao Poder Público". No caso de taxistas, a atuação é feita por particulares que recebem uma permissão do governo para exercer a função.

De acordo com o desembargador, a proibição para que funcionários públicos mantenham – ou renovem – tais permissões decorre dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência. O objetivo é impedir que a mesma pessoa atue em várias funções de forma simultânea, sem conseguir seu melhor desempenho em qualquer uma. Além disso, apontou ele, a renovação da permissão para dirigir táxis têm vários requisitos específicos, incluindo a não cumulatividade de cargo público.

Julliano Gonzaga disse que herdou a permissão após a morte de seu pai, sendo que esta é sua principal fonte de renda. A permissão venceu no começo de 2010 e, ao procurar a a agência municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, recebeu a solicitação para que apresentasse documento comprovando que não era servidor público. Ele havia sido empossado 15 dias antes do vencimento da licença como funcionário do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

De acordo com seu recurso, não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo público e a obtenção de licença para explorar táxi. Ele afirmou que, desde que não exista semelhança de horários, não há qualquer vedação ao exercício das funções no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na Constituição. No entanto, o voto do desembargador Orloff Neves foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A situação é diferente em Santa Catarina. Lá, de acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Público, o trabalho de taxista não se confunde com cargo, emprego ou função pública.desembargador Cid Goulart, relator da matéria, apontou que a acumulação das atividades não se insere na vedação prevista pela Constituição, porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela administração pública, mas pelos usuários. Os magistrados também apontaram que as leis municipais, assim como o edital de licitação das permissões, não fizeram nenhuma ressalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

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