Crime de deserção

Infração disciplinar não justifica a prisão cautelar

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21 de novembro de 2013, 12h04

Prisão cautelar não pode ser aplicada em caso de infração disciplinar. Assim decidiu o Superior Tribunal Militar ao deferir pedido de Habeas Corpus para um sargento do Exército que responde a processo pelo crime de deserção. O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública da União.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, a prisão preventiva do militar foi decretada pelo colegiado da Auditoria de São Paulo. Eles entenderam que a custódia cautelar era necessária para a segurança da aplicação da lei penal militar e para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

Entretanto, para o relator, os requisitos legais usados pela primeira instância não estão adequadamente relacionados à situação fática constante dos autos. Coêlho explicou que, a partir do parecer do Ministério Público Militar, foi possível concluir que a prisão cautelar se deu em razão de várias alterações decorrentes da conduta do militar no âmbito disciplinar.

“O sargento, por diversas vezes, apresentou comportamentos que atentam contra a hierarquia e a disciplina. Com efeito, ele faltou diversas vezes injustificadamente, chegando, inclusive, a se apresentar poucos minutos antes de consumar o crime de deserção por duas vezes no prazo de um mês.” Para o relator, foram esses fatos disciplinares e administrativos que provocaram a prisão cautelar do sargento. 

O relator votou pela imediata expedição do alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento do militar a todos os atos do processo que responde pela deserção. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

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